Processo 0808111-09.2024.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808111-09.2024.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0808111-09.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDINEY SILVA CAVALCANTI RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Vistos em inspeção. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por Waldiney Silva Cavalcanti em face do Município de Teresópolis, alegando que, na condição de servidor público municipal efetivo, admitido em 15/05/2008 pelo cargo de GOA III - Guarda Civil Municipal, faz jus ao recebimento do benefício de auxílio alimentação, previsto na Lei Complementar Municipal nº 167/2013. Aduz que o réu deixou de efetuar o pagamento regular do benefício a partir de agosto de 2015, tendo havido apenas uma retomada parcial e intermitente nos anos de 2022/2023, igualmente suspensa antes do ajuizamento da ação. Sustenta que o inadimplemento causou desequilíbrio em seu orçamento pessoal, comprometendo sua subsistência, e que o descaso da Administração Municipal configura violação à dignidade da pessoa humana e aos princípios da legalidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ao final, requereu: (a) a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do auxílio alimentação, com juros de mora e correção monetária, deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e (b) a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de dez salários mínimos, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.944,00. O Município de Teresópolis apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a questão foi resolvida administrativamente, mediante implantação do vale-alimentação diretamente em folha de pagamento a partir de maio de 2018, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 241/18, que alterou o art. 229, (sec)1º, da Lei Complementar Municipal nº 167/2013. Afirmou ainda que as parcelas vencidas no período de setembro de 2015 a setembro de 2023 foram quitadas mediante acordo judicial celebrado com o Sindicato dos Servidores, em sede de ação civil pública, no importe de R$ 150,00 mensais, pagos diretamente em folha até a definitiva quitação do débito. No mérito, sustenta que os valores devidos foram integralmente adimplidos, descrevendo os sucessivos reajustes do benefício conforme decretos municipais (Decretos nº 4.650/2015, nº 4.736/2016, nº 4.773/2016 e nº 4.974/2018). Quanto ao pedido de danos morais, pugnou pela improcedência, ao argumento de que o autor não demonstrou circunstâncias fáticas aptas a caracterizar lesão a direito da personalidade, inexistindo nexo causal entre a conduta do Município e eventual dano extrapatrimonial. Invocou ainda a crise econômico-financeira do Município - com declaração de estado de calamidade financeira pelo Decreto Municipal nº 4.743/2016 - e a cláusula da reserva do possível como vetores limitadores da condenação. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor nos ônus de sucumbência. Requereu ainda a isenção de custas e taxa…

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