Processo 0808111-11.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808111-11.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808111-11.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROGERIO SOARES MONTEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROGÉRIO SOARES MONTEIRO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 003002238674, situada na Rua Laurindo de Castro, nº 2015, Bairro Horto, Teresina/PI, onde teria instalado sistema de geração distribuída de energia fotovoltaica. Sustenta que, após o início do funcionamento do sistema, o inversor solar passou a apresentar desligamentos automáticos, sobretudo entre 11h e 16h, período de maior incidência solar, o que teria comprometido a produção de energia e ocasionado danos a equipamentos instalados na residência. Afirma ter formulado reclamações administrativas perante a concessionária, sem que o problema fosse solucionado. Em razão disso, contratou empresa especializada para monitoramento das grandezas elétricas, tendo sido elaborado o laudo técnico juntado sob o ID 95381173, no qual teriam sido constatadas sobretensões durante o período diurno e subtensões no período noturno. Alega, ainda, que as oscilações teriam ocasionado a queima de três dispositivos de proteção contra surtos – DPS e de onze interruptores inteligentes. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida regularizasse o fornecimento de energia elétrica, adequando os níveis de tensão aos parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. No mérito, pleiteou a confirmação da medida, o ressarcimento dos danos materiais e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida no ID 95508131. Após manifestação da parte autora e juntada de documento complementar, foi proferida nova decisão no ID 96207079, deferindo-se a medida para determinar que a requerida adotasse as providências técnicas necessárias à adequação do fornecimento de energia, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 98566328. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, além de impugnar a gratuidade da justiça e suscitar inépcia da petição inicial. No mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço, sustentou a ausência de comprovação do nexo causal e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 98633565, refutando as preliminares e reiterando que o laudo particular seria suficiente para demonstrar a inadequação dos níveis de tensão e o nexo entre o fornecimento e os danos alegados. Realizada audiência una em 15 de junho de 2026, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos. A conciliação restou infrutífera, foram colhidos os depoimentos pessoais e as partes informaram não possuir interesse na produção de prova testemunhal, conforme termo de audiência de…

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