Processo 0808111-76.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30/04 A 07/05/2026 HABEAS CORPUS N.º 0808111-76.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0899301-88.2024.8.10.0001 PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de feminicídio qualificado (art. 121-A, § 2º, I e IV, do CP), contra ex-companheira, mediante disparos de arma de fogo, no contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (iii) determinar se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva observa os requisitos dos arts. 311 a 316 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos de elementos investigatórios e testemunhais. 4. A gravidade concreta do delito, praticado com arma de fogo contra ex-companheira em contexto de violência doméstica, justifica a custódia para garantia da ordem pública. 5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia periculosidade concreta e desrespeito a ordens judiciais. 6. O histórico de reiteração delitiva, com múltiplos ciclos prisionais e registros por crimes patrimoniais, demonstra risco de reiteração criminosa. 7. Não há excesso de prazo, pois a instrução foi regularmente conduzida, com audiência realizada, estando o feito pendente de diligências técnicas complexas, sem inércia estatal. 8. O juízo de origem atua de forma diligente, com determinações reiteradas para cumprimento das diligências e reavaliação periódica da prisão. 9. A contemporaneidade subsiste diante da persistência dos fundamentos da custódia, independentemente do tempo decorrido. 10. A prisão preventiva não viola a presunção de inocência quando fundamentada nos requisitos legais. 11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus pressupostos. 12. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, do risco de reiteração e do descumprimento de medidas anteriores. IV. DISPOSITIVO 13. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 0808111-76.2026.8.10.0000, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas…
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