Processo 0808111-98.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808111-98.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: José Clerivaldo da Silva - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por José Clerivaldo da Silva contra Decisão (fls. 175/178 processo de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Arapiraca que, nos autos da ação de indenização por danos materiais nº 0709392-04.2026.8.02.0058, assim decidiu: [...] A apuração efetiva da origem da falha elétrica - se na rede pública externa de responsabilidade da ré ou na instalação interna do imóvel - depende de instrução probatória,com contraditório pleno, afastando a pretensão antecipatória aduzida na inicial. Ademais, ausente a probabilidade do direito, deixo de analisar o requisito do perigo da demora, por serem estes cumulativos. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial [...] Sustentou o agravante, em síntese, que seu estabelecimento comercial foi integralmente destruído por incêndio de origem elétrica, cuja causa atribuiu à falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela parte agravada. Afirmou que a petição inicial foi instruída com laudo elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar, registros fotográficos, vídeos, declarações de testemunhas e demais documentos que demonstrariam a plausibilidade do direito invocado, bem como a paralisação de sua única fonte de renda. Argumentou que a decisão recorrida incorreu em contradição ao reconhecer sua hipossuficiência técnica, deferir a inversão do ônus da prova e, ao mesmo tempo, exigir prova técnica conclusiva acerca da origem da falha elétrica para conceder a tutela de urgência. Requereu, assim, a concessão de tutela recursal para determinar o pagamento de pensão mensal provisória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou, subsidiariamente, em montante correspondente ao aluguel do imóvel atingido. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versarem sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela agravante. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da tutela antecipada ou do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano…
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