Processo 0808112-98.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808112-98.2025.4.05.8300 APELANTE: CHRISTIANE MARIA OLIVEIRA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO PEREIRA LINS - PE03271-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE NOVO CERTAME PARA O MESMO CARGO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que denegou a segurança, não reconhecendo, assim, a existência de direito líquido e certo à determinação de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH proceda à sua convocação, contratação e posse definitiva no cargo de Fonoaudióloga no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco-UFPE. 2. Em seu recurso, a impetrante/apelante, em síntese, alega que foi aprovada em 3º lugar no concurso público promovido pela EBSERH para o cargo de Fonoaudióloga no Hospital das Clínicas da UFPE, havendo 20 vagas à disposição para preenchimento. Aduz que, apesar de não terem sido esgotadas as convocações para as referidas vagas, a EBSERH publicou novo edital de concurso, ofertando seleção para o mesmo cargo em que a impetrante foi aprovada, chegando a nomear fonoaudiólogos aprovados nesta nova seleção. 3. Mencionando, ainda, que, segundo o art. 12, § 2º, da Lei 8.112/90, "Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade expirado", defende ter sido preterida e, assim, possuir direito à nomeação. Deste modo, requer seja deferida a liminar recursal, para que se nomeie a apelante e, por fim, seja reformada a sentença, reconhecendo-se seu direito à contratação para o cargo em que foi aprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da aprovação em cadastro de reserva, a abertura de novo concurso para o mesmo cargo confere ao candidato direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Sobre a matéria, há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), em que a Corte Suprema fixou a seguinte tese jurídica: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". Precedente da 6ª Turma com este entendimento: TRF5, AC 08038832320244058400, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 05.11.2024. 6. No caso em apreço, o Edital Ebserh/Nacional nº 01/2023 previa, para o cargo por ela disputado, tão somente a formação de cadastro reserva, figurando a recorrente na 2ª colocação da lista de classificados em Fonoaudiologia no Hospital das Clínicas da UFPE. 7. Para o novo concurso, ocorrido em 2024, assim como no certame anterior, houve previsão…
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