Processo 0808113-21.2025.8.19.0068
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0808113-21.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA REGINA MENDES DOS REIS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1- De início, verifica-se que a requerente ostenta a condição de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003, e que seus rendimentos líquidos, esses apurados mediante a subtração dos descontos compulsórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária) e das despesas com saúde sobre a receita bruta, não excedem o patamar de 10 (dez) salários-mínimos. Em estrita observância à tese jurídica firmada pelo Órgão Especial deste Tribunal no bojo do IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, resta configurada a hipótese de isenção prevista no art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99, a qual abrange tanto as custas processuais quanto a taxa judiciária. Isto posto, DEFIRO a gratuidade de justiça. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANA REGINA MENDES DOS REIS em face de ITAU UNIBANCO S.A. A autora sustenta, em síntese, que, desde fevereiro de 2024, vem sofrendo descontos mensais não autorizados no valor de R$ 59,90 em sua conta bancária, os quais foram realizados sob a rubrica "VERBIN SEGUROS". Diante do ocorrido, a autora requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças em seu benefício. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese, embora a autora negue a contratação, verifico que os descontos impugnados ocorrem desde fevereiro de 2024, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em agosto de 2025. Tal inércia afasta a urgência necessária para a concessão da medida inaudita altera parte, uma vez que o decurso do tempo demonstra a ausência de perigo de dano iminente e irreparável. Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se. 3- A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal. NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 6 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 7 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente quanto à sua pertinência e necessidade. O requerimento de prova deve indicar o PONTO CONTROVERTIDO que se pretende dirimir. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado…
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