Processo 0808115-75.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808115-75.2026.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (Processo: 0871335-92.2025.8.15.2001) RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTES: Antonio Miguel Galindo Gomes e Outros ADVOGADAS: Barbara Dantas Mayer (OAB PB 25027), Carmen Rachel Dantas Mayer ( OAB PB 8432-A) AGRAVADO: GEAP Autogestão em Saúde. ADVOGADO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por exequentes em cumprimento individual de sentença coletiva contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos autos de cumprimento de sentença promovido em face de GEAP Autogestão em Saúde. Os agravantes sustentam a inexigibilidade de novas custas processuais na fase executiva, por se tratar de mera fase procedimental decorrente de título judicial coletivo, bem como, subsidiariamente, postulam a concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após o juízo de retratação exercido pelo magistrado de origem, que afastou a exigência de recolhimento das custas processuais; e (ii) estabelecer se a superveniência de decisão favorável aos agravantes acarreta a perda superveniente do objeto recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem exerceu juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, tornando sem efeito a decisão agravada que determinava o recolhimento das custas processuais no cumprimento de sentença. 4. A decisão superveniente reconheceu a inexigibilidade de novas custas para o processamento do cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, satisfazendo integralmente a pretensão recursal deduzida pelos agravantes. 5. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento ocorre quando a providência jurisdicional pretendida já foi alcançada na instância de origem, inexistindo interesse recursal útil e concreto para o prosseguimento do recurso. 6. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do recurso prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. 7. O julgamento monocrático pelo Relator encontra respaldo no art. 127, XLIII, do RITJ/PB, bem como na Súmula 568 do STJ, diante da existência de entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso prejudicado. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 932, III, e 1.018, § 1º. RITJ/PB, art. 127, XLIII, com redação conferida pela Resolução n. 38/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1471703/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25.09.2019. STJ, AgInt no AREsp 1732612/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17.12.2020. TJPB, AI nº 0800938-64.2024.8.15.9010, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publ. 04.02.2025. TJPB, AI nº…
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