Processo 0808116-60.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808116-60.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808116-60.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Diocelio Bezerra Barbosa ADVOGADO : Allysson Brenner Fernandes Marques - OAB/PB 27.477 AGRAVADO : Banco GMAC S.A. ADVOGADO : Antônio Braz da Silva - OAB/PB 12.450-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. TEMA 1.132 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo, diante da comprovação da mora. O agravante sustenta a invalidade da constituição em mora, em razão de a notificação extrajudicial não ter sido entregue, retornando o aviso de recebimento com a informação “ausente”, além de alegar ter tentado quitar a dívida, sendo impedido pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com a informação “ausente”, constitui meio idôneo para comprovação da mora do devedor fiduciante; e (ii) estabelecer se as alegações de boa-fé do devedor e de suposta recusa do credor em receber o pagamento afastam os pressupostos para concessão da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor caracteriza relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. A ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento de que a comprovação da mora independe do efetivo recebimento da notificação, bastando sua remessa ao endereço contratualmente informado. A devolução da correspondência com a informação “ausente”, após três tentativas de entrega em dias e horários distintos, não invalida a constituição em mora, pois demonstra que a instituição financeira adotou as providências legalmente exigidas. A frustração da entrega da notificação decorrente da ausência do devedor no endereço informado não pode ser imputada ao credor, em observância aos deveres anexos de cooperação, informação e boa-fé objetiva. A alegação de tentativa de pagamento da dívida, desacompanhada de elementos aptos a infirmar a regular constituição em mora ou a demonstrar abuso da instituição financeira, não afasta os pressupostos legais para manutenção da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor. A devolução do aviso de recebimento com a informação “ausente”, especialmente após tentativas de entrega, não descaracteriza a constituição em mora quando a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço…

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