Processo 0808117-72.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808117-72.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ORGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808117-72.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADOS: JOÃO JOSÉ SACRAMENTO RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra ato ordinatório expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que intimou a parte autora a restituir ao réu João José Sacramento o bem apreendido, livre de ônus, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, em razão da purgação da mora noticiada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra ato ordinatório que reproduz comando anteriormente fixado em decisão judicial já estabilizada pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato impugnado não possui natureza decisória, pois se limita a dar cumprimento à decisão anterior que determinou a restituição do bem após a purgação da mora, no prazo fixado e sob pena de multa. 4. Atos meramente ordinatórios independem de despacho judicial, são praticados de ofício pelos servidores e não constituem pronunciamento jurisdicional impugnável por recurso. 5. A insurgência recursal dirige-se, em essência, contra decisão anterior não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão temporal. 6. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno impede a rediscussão posterior da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra ato ordinatório desprovido de conteúdo decisório. 2. O ato cartorário que apenas cumpre decisão judicial anterior não reabre prazo recursal nem afasta a preclusão da matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 4º; 505; 507; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.03.2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra ato ordinatório praticado nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0817354-80.2025.8.14.0028, ajuizada em face de JOÃO JOSÉ SACRAMENTO, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA. Na origem, a decisão de Id. 158395066, proferida em 06/10/2025, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, motocicleta Honda CG 160 Titan, cor azul, ano 2020, placa QVP4C46, chassi 9C2KC2210LR046837, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, determinando a expedição do mandado respectivo, a citação da parte ré para contestar no prazo de 15 dias e a ciência do prazo de 05 dias para purgação da mora. Na mesma oportunidade, o Juízo consignou expressamente que, “purgada a mora”, deveria a parte autora ser intimada para restituição do bem, livre de ônus, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias. Cumprida a liminar, o bem foi apreendido em 27/02/2026, tendo sido lavrado auto de busca, apreensão e depósito, no…

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