Processo 0808118-45.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808118-45.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0808118-45.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE SEGURO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS AOS BENS QUE SÃO OBJETO DE SEGURO - ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA, NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E O DANO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's n. 2092308/SP; 2092310/SPe 2092311/SP, submetidos à modalidade dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese de efeito vinculante - Tema 1282: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. A discussão dos autos deve ser analisada sob a ótica do disposto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à seguradora recorrida provar a existência do nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos do segurado e as atividades desenvolvidas pela concessionária ré. A responsabilidade objetiva da concessionária, embora aplicável, exige prova concreta do nexo de causalidade. O laudo unilateral juntado pela recorrente não é esclarecedor quanto à origem da oscilação de energia elétrica, se interna ou externa e, ainda, fornecidos pela mesma empresa que presta o serviço de reparo e substituição do equipamento danificado, pelo que desprovido de isenção. Ausente prova extreme de dúvidas quanto à presença do nexo de causalidade, afastada-se a responsabilidade objetiva, remanescendo improcedente o pedido de ressarcimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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