Processo 0808118-90.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808118-90.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808118-90.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Andre da Silva - Agravado: Natura Cosméticos S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Andre da Silva, objetivando a reforma da decisão (fl 136/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c pedido de Danos Morais nº 0756688-33.2025.8.02.0001, indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado. A parte agravante, irresignada com a decisão agravada, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Diante disso, requer: a) A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada e suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento de mérito deste agravo; b) A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Ao final, seja CONHECIDO E PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, para o fim de REFORMAR INTEGRALMENTE a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, concedendo ao Agravante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, V, do Novo Código de Processo Civil , pois indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, ante o fato tratar especificamente sobre a gratuidade. Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos. Ao que se percebe, o presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que garanta o direito do recorrente da gratuidade da justiça ante o disposto nos arts. 98, 99, caput e §3º do NCPC. Nesse caso, considerando que a manutenção da decisão agravada acarretará na extinção do processo sem resolução de mérito, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado, com fundamento no art. 1.019, I, do NCPC. Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC. Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Pedro Henrique Rodrigues Cecchin (OAB: 31490/MT) - Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB: 39768/SP) - 319

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