Processo 0808121-87.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808121-87.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808121-87.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LUCIANA TREVISAN ADVOGADO DO AGRAVANTE: PATRICIA DIAS VIEIRA, OAB nº RO13288A Polo Passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BLUE PAY SOLUTIONS LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TRANSFERO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, LUCIANA TREVISAN interpõe agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais distribuída sob o n. 7004286-72.2026.8.22.0010 ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS. Combate a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária vindicado por si, cujo trecho transcrevo: “A parte autora atribui a causa a importância de R$ 199.750,00(cento e noventa e nove mil setecentos e cinquenta reais). Os documentos juntados não comprovam a contento a hipossuficiência, pois a autora recebe renda líquida de R$ 10.909,38 (dez mil novecentos e nove reais e trinta e oito centavos), e efetuou aportes financeiros expressivos durante a sua participação no “ grupo de Investimentos com Professor Joseph Zidler", o que não indica hipossuficiência. Salienta-se que as custas processuais recebidas revertem para um fundo público, aplicado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas. Nesse sentido a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” De tal modo que deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Com efeito, os auspícios da assistência judiciária não podem ser deferidos sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família. Outrossim, impõe-se a este Juízo valorar acerca do conceito, a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, desestimula os auxiliares, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal. Por essas razões, indefiro o benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. (…)”. Menciona a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a inexistência de qualquer elemento robusto apto a demonstrar que possui disponibilidade financeira suficiente para arcar com as elevadas custas processuais sem prejuízo de sua…

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