Processo 0808121-90.2025.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por G. B. C. S. R., Anna Tereza Castro Silva Ribeiro, Fernanda Gurgel Nogueira e Flávia Gurgel Nogueira em face de P. C. G., objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo n. 0748124-89.2019.8.07.0016. 2. Recebida a emenda à inicial, o executado foi intimado para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme decisão de Num. 266251462 - Pág. 1/2. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento, as exequentes apresentaram cálculo atualizado do débito no valor de R$ 2.799,31 e requereram a penhora no rosto dos autos do processo n. 0720277-84.2024.8.07.0001, em tramitação perante a 15ª Vara Cível de Brasília. conforme petição de Num. 274457744 - Pág. 1 e cálculo de Num. 274461048 - Pág. 1. 4. É o relatório. Decido. 5. O art. 797 do Código de Processo Civil dispõe que, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, realiza-se a execução no interesse do exequente. No mesmo sentido, o art. 835, inciso XIII, do CPC admite a constrição de outros direitos patrimoniais, e o art. 860 do CPC disciplina a penhora de crédito ou de direito litigioso, hipótese compatível com a constrição de eventual crédito a ser recebido pelo executado em outro processo judicial. 6. No caso, há título judicial exigível, o executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário e não houve notícia de quitação do débito. Assim, requerem as exequentes o bloqueio de eventual crédito pertencente ao executado em processo diverso, o que autoriza a penhora no rosto dos autos, limitada ao valor atualizado da execução. 7. Assim, mostra-se cabível o deferimento da medida, a fim de resguardar a utilidade do cumprimento de sentença e viabilizar a satisfação do crédito exequendo, sem transferência imediata de valores inexistentes ou ainda não disponibilizados no processo indicado. 8. Posto isso, defiro o pedido formulado pelas exequentes e determino a penhora no rosto dos autos do processo n. 0720277-84.2024.8.07.0001, em tramitação perante a 15ª Vara Cível de Brasília, sobre eventuais créditos, valores, produto de alienação judicial, levantamento, rateio, adjudicação, depósito judicial ou qualquer quantia que venha a ser disponibilizada em favor do executado P. C. G., até o limite do débito atualizado, atualmente indicado em R$ 2.799,31, sem prejuízo de posterior atualização até a data do efetivo pagamento. 9. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, para efetivação da constrição, expeça-se ofício ao Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo n. 0720277-84.2024.8.07.0001, comunicando a penhora ora deferida e solicitando a anotação da penhora no rosto daqueles autos bem como a resever do valor até ulterior deliberação deste juízo. 10. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, da petição de Num. 274457744 - Pág. 1 e do cálculo atualizado de Num. 274461048 - Pág. 1. 11. Intime-se o executado, por seu advogado constituído, para ciência da penhora ora deferida, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. 12. Intimem-se as exequentes para ciência desta decisão. 13. Cumpridas as providências, aguarde-se resposta do Juízo oficiado. 14. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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