Processo 0808122-30.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0808122-30.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Thiago Pinheiro - Paciente: Adriana Mangabeira Wanderley - Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais - 'DECISÃO/OFÍCIO/CARTA/ALVARÁ Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Adriana Mangabeira Wanderley, apontando como autoridade coatora o Juízo da 16ª Vara de Execuções Penais da Capital, ao argumento de que a paciente estaria submetida a constrangimento ilegal em razão da execução de pena cuja pretensão punitiva teria sido alcançada pela prescrição retroativa. Sustenta a impetração que a paciente foi condenada, em ação penal privada, pela prática do delito de calúnia, à pena de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção em relação a cada uma das duas vítimas, tendo a condenação transitado em julgado em fevereiro de 2026. Aduz que, após a instauração da execução penal, foi designada audiência admonitória, circunstância que motivou a impetração do presente writ. Alega que, recebida a queixa-crime em 31/10/2018, a paciente foi citada por edital em 29/04/2019, ocasião em que houve a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Defende que essa suspensão somente poderia perdurar pelo prazo correspondente à prescrição da pena máxima em abstrato, qual seja, quatro anos, findos os quais o prazo prescricional voltou a fluir, permanecendo o processo suspenso até o comparecimento da acusada ou constituição de defensor, em conformidade com a Súmula 415 do STJ e com precedente do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o período máximo de suspensão encerrou-se em 28/04/2023, retomando-se a contagem do prazo prescricional a partir de 29/04/2023. Sustenta que, como a sentença condenatória foi publicada em 03/12/2025 e a pena aplicada a cada delito foi inferior a um ano, incidiria o prazo prescricional de três anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal. Acrescenta que, para fins de prescrição, deve ser considerada a pena aplicada individualmente a cada crime, sendo irrelevante a pena resultante do concurso formal. Realizando o cômputo do tempo transcorrido antes da suspensão do processo e após o término do período máximo de suspensão, conclui que transcorreu lapso superior a três anos, encontrando-se consumada a prescrição retroativa da pretensão punitiva. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da execução penal em curso e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar extinta a punibilidade da paciente em razão da prescrição retroativa da pena aplicada. É o relatório. Fundamento e decido. Em sede de cognição sumária, própria da apreciação do pedido liminar, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Isso porque, do exame dos autos originários, verifica-se, em princípio, a seguinte sequência cronológica dos atos processuais: (i) em 31/10/2018 (fl. 183), foi recebida a queixa-crime, constituindo referido ato causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal; (ii) posteriormente, em 29/04/2019 (fl. 210), o Juízo de origem determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal; e (iii) transcorrido o período máximo de suspensão, a prescrição voltou a fluir em 28/04/2023, consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e sintetizada na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio, então, sentença…
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