Processo 0808122-37.2023.8.19.0008
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0808122-37.2023.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água APELANTE : NILDA GUERRA BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉBORA DE OLIVEIRA GARCÊZ (OAB RJ229179) APELADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela recursal em recurso de Apelação cível, interposto pela autora, NILDA GUERRA BASTOS . Alega a requerente , em síntese, que a sentença deve ser reformada ou anulada, pois teria julgado improcedentes os pedidos sem enfrentar pontos essenciais da demanda, especialmente o direito à Tarifa Social, comprovado pelo NIS nº XXX.XXX.XXX-XX, o pedido de inversão do ônus da prova, a ausência de vistoria técnica pela concessionária, a alegada contestação genérica e o corte de água mesmo após a concessão de tutela de urgência. Afirma ser idosa, aposentada, hipossuficiente, com despesas médicas relevantes, e que as faturas de água, antes em torno de R$ 50,00, passaram a apresentar elevação injustificada a partir de julho de 2022, sem alteração no padrão de consumo. Defende que cabia à Águas do Rio comprovar a regularidade das medições, do hidrômetro e das cobranças, diante da relação de consumo e da vulnerabilidade da autora. Alega, ainda, que a interrupção do fornecimento de água, apesar da ordem judicial que proibia o corte, configura falha grave na prestação do serviço e dano moral. Requer, assim, tutela recursal para restabelecer a liminar, o refaturamento das contas desde julho de 2022, a aplicação da Tarifa Social, a declaração de inexigibilidade dos débitos questionados, a vedação de negativação ou protesto e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença para nova apreciação dos pontos omitidos e eventual produção de prova técnica. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com ação indenizatória, proposta por NILDA GUERRA BASTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4. Afirma a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela ré, com média de consumo em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais). Informa que a partir de julho de 2022 passou a receber cobranças exorbitantes. Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito. Requer, em sede de tutela antecipada, que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e de negativar seu nome e a suspensão das cobranças posteriores a julho de 2022; o refaturamento das contas impugnadas. Por fim, pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. Sobreveio SENTENÇA (evento 46), julgando o pedido, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, e revogo a decisão de ID 97054042, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar a autora nas custas nos termos do art. 98, I…
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