Processo 0808122-72.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808122-72.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808122-72.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: D. L. A. P., GLENDA CAMILI PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A, JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165A Polo Passivo: PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLENDA CAMILI PEREIRA DO NASCIMENTO e D. L. A. P., menor representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 7033219-82.2026.8.22.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustentam os agravantes, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão administrado pelas agravadas e que foram surpreendidos com a emissão de cobrança denominada "coparticipação retroativa", no valor de R$1.834,42, referente a procedimentos realizados entre os anos de 2025 e 2026. Alegam que a cobrança concentrada em parcela única decorreu de atraso administrativo das próprias operadoras, configurando prática abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Defendem a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir eventual suspensão do plano de saúde, obstar inscrição em cadastros de inadimplentes e determinar o parcelamento da cobrança questionada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se que os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cobrança de coparticipação retroativa no valor de R$ 1.834,42, bem como indicam que os lançamentos referem-se a procedimentos realizados entre os anos de 2025 e 2026. Há se ressaltar que a parcela mensal do plano de saúde, totaliza R$ 526,10. Embora não seja possível, neste momento, concluir pela ilegalidade da própria cobrança, mostra-se plausível a alegação de que a concentração de débitos pretéritos em cobrança única possa acarretar consequências desproporcionais ao consumidor, especialmente quando associadas à ameaça de suspensão da assistência médica e à inscrição em cadastros restritivos de crédito. Cumpre observar que a controvérsia principal versa justamente sobre a regularidade da cobrança e sobre os efeitos decorrentes da forma como foi exigida pelas agravadas, circunstância que recomenda a preservação do estado de fato até apreciação mais aprofundada da matéria pelo Colegiado. Registre-se que, embora os agravantes não tenham requerido expressamente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tal medida, de todo modo, não seria cabível na espécie. Isso porque a decisão agravada possui natureza eminentemente negativa, limitando-se ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada na demanda originária, sem impor qualquer obrigação ou produzir efeitos concretos suscetíveis de suspensão. Nessa perspectiva, inexiste eficácia decisória a ser sustada, razão pela qual a…

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