Processo 0808124-64.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808124-64.2026.8.14.0000 AGRAVANTES: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MÁRCIO VALENTE COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por M. V. C., menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA, representado por seus genitores. A decisão agravada, em síntese, rejeitou pedido recebido como embargos de declaração, deferiu pedido formulado pela parte autora para assegurar o restabelecimento imediato das terapias do menor, determinou que a UNIMED BELÉM e a CENTRAL NACIONAL UNIMED comprovassem, no prazo de 48 horas, o pagamento do valor de R$ 63.420,61 diretamente à Clínica Link, correspondente a faturas em aberto de setembro de 2025 a janeiro de 2026 e a reajustes tarifários, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, e majorou a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer para R$ 5.000,00, com novo teto de R$ 40.000,00. A agravante sustenta, em resumo, que não teria descumprido a obrigação judicial de custeio do tratamento, mas apenas exercido controle administrativo e técnico sobre faturas apresentadas por clínica não credenciada, alegando a existência de pendências documentais, inconsistências de faturamento, glosas, ausência de guias válidas, divergência de valores e reajustes não previamente ajustados. Afirma que a obrigação de custear tratamento não se confunde com pagamento irrestrito de qualquer valor unilateralmente cobrado por prestador particular, sem documentação adequada e sem possibilidade de auditoria. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a ordem de pagamento/bloqueio do valor de R$ 63.420,61 e afastar a majoração da multa cominatória. Antes da análise do pedido urgente, registro questão processual relevante. Consta dos autos que o Agravo de Instrumento nº 0803020-33.2022.8.14.0000, também oriundo do processo nº 0804477-70.2022.8.14.0301, foi anteriormente distribuído à relatoria da Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, no âmbito da 3ª Turma de Direito Privado. O referido recurso discutia decisão liminar proferida na mesma ação de origem, relativa ao custeio de terapia ABA em favor do mesmo menor. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Além disso, o Ofício-Circular nº 01/2026-GBVP, relativo à equalização dos acervos processuais do 2º Grau, consignou que não seriam movimentados, para fins de equalização, os processos vinculados por prevenção, assim compreendidos os processos associados. Há, portanto, indicativo objetivo de possível prevenção da Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, o que recomenda a remessa dos autos à Vice-Presidência/Coordenadoria de Distribuição para verificação da regularidade da distribuição, em preservação ao princípio do juiz natural. Todavia, a existência de dúvida sobre a prevenção não impede a apreciação estritamente urgente e provisória da tutela recursal pelo relator a quem o feito foi inicialmente distribuído,…
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