Processo 0808125-27.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808125-27.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JULIANA LOPES MACHADO ADVOGADO DO AGRAVANTE: ADRIANO MEDEIROS LOPES, OAB nº RO2949 Polo Passivo: C. M. D. A. D. M. D. N. M. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Juliana Lopes Machado interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de medida liminar em autos de Mandado de Segurança. A recorrente afirma que o bloqueio integral de seus vencimentos, motivado pelo seu não comparecimento à Junta Médica Oficial, ocorreu de forma ilegal e sem a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar. Argumenta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar da remuneração, pedindo a concessão de tutela antecipada recursal para o imediato restabelecimento do pagamento de seu salário. É o relatório. Decido. O art. 1.019 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito. Assim, para a concessão da antecipação de tutela ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso se aguarde o julgamento final do agravo, de modo que, para a concessão da liminar, é necessária a presença cumulativa dos referidos elementos. A falta de um deles resulta na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que a ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, ou seja, é desnecessária a apreciação da questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (STJ: AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/06/2023; AgInt no TP n. 3.668/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/02/2022; RCD na AR n. 5.879/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/10/2016). O mandado de segurança, segundo a inteligência do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, bem como do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é o instrumento adequado para coibir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Ressalte-se que, em sede de Mandado de Segurança, admite-se a concessão de liminar quando, além de relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado, houver a demonstração de plano de que a espera resultará na ineficácia da ordem judicial quando do julgamento do mérito (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0807707-94.2023.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial, j. 13/11/2023). Destaca-se, ainda, que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 veda a concessão de medida liminar que implique o esgotamento do objeto da demanda. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a concessão de tutela provisória quando a…
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