Processo 0808125-69.2017.4.05.8400

TRF5 • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0808125-69.2017.4.05.8400
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0808125-69.2017.4.05.8400 AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: ESPÓLIO DE ORLANDO MONTEIRO DE MELO, JAN MONTEIRO DE MELO ADVOGADO do(a) REU: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA - RN2752 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA - RN10027 SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face do ESPÓLIO DE ORLANDO MONTEIRO DE MELO, representado por sua inventariante JAN MONTEIRO DE MELO, visando à incorporação ao patrimônio público de parcela de imóvel situado na Avenida Bel Tomaz Landim, nº 100, bairro de Igapó, Natal/RN, necessária à execução das obras de adequação da capacidade da BR-101/RN, coincidente com a BR-406, no trecho denominado "Gancho de Igapó". A autarquia autora alega que a área desapropriada corresponde a 572,59 m², integrante de imóvel de maior extensão pertencente ao expropriado, tendo sido previamente avaliada administrativamente para fins de indenização. Requer a declaração de incorporação da área ao patrimônio público e a fixação da indenização correspondente, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No curso do processo, o DNIT promove aditamento à petição inicial, posteriormente complementado pela petição de ID 106707508, esclarecendo que a área de 262,25 m² objeto do aditamento, não corresponde a um acréscimo da área desapropriada, tendo em vista que esta permanece no domínio do expropriado, embora sujeita a limitação administrativa de construir, defendendo que o valor complementar devido deve corresponder apenas às benfeitorias demolidas, remanescendo saldo de R$ 4.537,68 em relação aos depósitos já efetuados. A parte ré apresenta contestação, insurgindo-se contra os valores indicados pelo expropriante e sustentando que a indenização deve refletir o efetivo valor de mercado do imóvel e dos prejuízos ocasionados pela intervenção estatal. Assevera, ainda, que a desapropriação e as restrições decorrentes da obra pública inviabilizam a continuidade do contrato de locação mantido com o Banco do Brasil S/A, ocasionando perda de receita e ensejando o pagamento de lucros cessantes. Por meio da decisão de Id. 106708137, foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial para definição da justa indenização, mediante o esclarecimento dos seguintes pontos: (a) se a área de 262,25 m², objeto do aditamento, constituía área non aedificandi antes da intervenção estatal; (b) em caso negativo, qual a desvalorização sofrida pelo imóvel em razão da limitação administrativa de construir; e (c) qual o valor que o expropriado deixou de perceber em razão da rescisão do contrato de locação firmado com o Banco do Brasil S/A. Determinou-se, ainda, que a perícia apurasse o montante da justa indenização considerando todos esses elementos. Realizada a perícia judicial, o laudo pericial e o seu complemento repousam, respectivamente, nos id.'s 106708044 e 157347058, tendo as partes sobre eles se manifestado. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente restringe-se à fixação da justa indenização devida ao expropriado em decorrência da desapropriação promovida pelo DNIT e dos prejuízos patrimoniais dela resultantes. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública pressupõe o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro. A justa indenização deve corresponder à integral recomposição…

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