Processo 0808125-82.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808125-82.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808125-82.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Peak Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.A. - Agravado: Juarez Peixoto dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Peak Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.A. Em face de decisão interlocutória (fls. 54/57 dos autos originários) proferida em 17 de março de 2026 pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da ação ordinária ajuizada por Juarez Peixoto dos Santos, tombada sob o n. 0706446-36.2026.8.02.0001, que deferiu o pleito de tutela antecipada, nos seguintes termos: Diante dos argumentos acima esposados, entendo presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para DEFERIR, inaudita altera pars, a Tutela Antecipatória requestada, para determinar à parte Ré que se abstenha da inscrever o nome da Autora nos órgãos de restrição de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), bem como para que proceda à suspensão das cobranças e descontos dos valores discutidos nesta ação, realizados na folha de pagamento da Autora, Juarez Peixoto dos Santos. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido na inicial, uma vez que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da Autora perante uma grande instituição financeira.Com base no art. 98, caput do CPC/2015, DEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais (fls. 1/9), a parte agravante narra que o juízo de origem, em cognição sumária e inaudita altera pars, deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos e cobranças referentes à rubrica "407 00 - PEAK-CARTÃO CREDITO" na folha de pagamento do autor, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$ 3.000,00, limitada a R$ 36.000,00, tendo o magistrado fundamentado a decisão na hipótese de descontos forçados prejudiciais à renda familiar e em precedentes relativos a práticas de outras instituições financeiras. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que a premissa fática adotada estaria dissociada da realidade negocial entre as partes, uma vez que a operação decorreria de regular Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 2544664877, com valor líquido creditado de R$ 5.218,43, prazo certo de 72 meses, parcelas fixas de R$ 365,00 e termo final determinado (20/11/2031), não se subsumindo ao modelo de cartão de crédito rotativo (RMC/RCC) tratado nos precedentes invocados pelo juízo de origem. 4. Sustentando a probabilidade de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar os efeitos da decisão agravada e autorizar o imediato restabelecimento/manutenção do desconto pactuado de R$ 365,00. 5. Conforme termo à fl. 44, o presente processo alcançou minha relatoria em 03 de julho de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, permitindo conhecer deste agravo de instrumento,…

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