Processo 0808126-06.2025.8.19.0202

TJRJ • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0808126-06.2025.8.19.0202
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
16/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

TimRéu

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0808126-06.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA NUNES MANGUEIRA PACHECO RÉU: TIM Vistos, etc. Bruna Nunes Mangueira Pachecopropôs ação declaratória de inexigibilidade de cobrança e reparação por danos morais, com pedido de repetição de indébito, cumulada com pedido liminar de antecipação de tutela em face daTIM S.A.., em que pretende o cancelamento e encerramento do contrato pós-pago fraudulento, declarando a inexistência de débitos entre as partes e abstenção de novas cobranças, obrigação de fazer para alteração do endereço de cadastro da autora, apresentação do contrato original com assinatura da autora e/ou gravação de voz para comprovação da contratação, ressarcimento em dobro de todos os valores pagos indevidamente e condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, sob o fundamento de que é cliente da ré em contrato de prestação de serviços pré-pago, associado à linha 21 98871-7151. Afirma que, ao tentar realizar nova recarga, deparou-se com fatura de plano pós-pago, sem sua solicitação ou anuência. Alega alteração unilateral e indevida do plano, passando a receber faturas por serviços não contratados, inclusive em endereço que desconhece. Relata tentativa de cancelamento junto à ré, sem sucesso, e reclamações não respondidas. Argumenta que jamais contratou serviço pós-pago e que a linha junto à ré é pré-paga. Defende que a situação caracteriza venda fraudulenta e que não encontrou solução administrativa, recorrendo ao Judiciário para encerrar o contrato, cancelar débitos, alterar endereço e ressarcir danos patrimoniais e morais. Fundamenta o pedido com base no Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da ré, a inversão do ônus da prova e o direito à repetição do indébito. Deferimento da gratuidade de justiça. Regularmente citada e intimada, a parte ré ofereceu contestação, que impugnou os pedidos da autora, negando a prática de conduta ilícita e a existência de dano moral. Alegou ausência de comprovação dos danos alegados e defendeu que não praticou qualquer ato ilícito, sustentando que as cobranças seriam válidas. A ré não apresentou documentos modificativos ou impeditivos do direito da autora, limitando-se a argumentos genéricos e não impugnando os protocolos juntados pela autora (Id.225099181). A autora apresentou réplica, reiterando e ratificando todos os termos da petição inicial. Impugnou veementemente a defesa da ré, destacando a ausência de documentos que comprovassem a contratação do serviço contestado e reafirmando a existência de conduta ilícita por parte da ré. Sustentou a responsabilidade objetiva da ré e a necessidade de inversão do ônus da prova, bem como a procedência dos pedidos formulados na inicial (Id.229519467). Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Deferimento da inversão do ônus da prova (Id. 260165111), sendo que a parte ré não requereu mais provas. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença, haja vista que as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. A presente relação jurídica firmada entre as…

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