Processo 0808127-31.2025.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0808127-31.2025.8.15.2003 Natureza: AÇÃO DE REVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA PARA UNILATERAL COM VISITAÇÃO ASSISTIDA Promovente: C. M. M. Promovido(a): A. B. R. C. C. A. B. DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Com base no princípio processual da efetividade[1], que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, cumpra-se, dentro do prazo de execução/prática dos atos processuais a cargo dos serventuários e das partes (NCPC, arts. 218, § 3º, e 228[2]), da forma requerida pelo Ministério Público na sua última intervenção nos autos de ID Num 159420987. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA PARA UNILATERAL COM VISITAÇÃO ASSISTIDA, proposta C. M. M., representando sua filha MARIA CLARA MOTA BEZERRIL, em face de A. B. R. C. C. A. B., devidamente qualificados. Observa-se dos autos eletrônicos que na 7ª Vara de Família está tramitando demanda idêntica, processo n.º 0875929-52.2025.8.15.2001, com distribuição anterior a deste feito (D.D. 27.11.2025), proposta pelo promovido nesta ação, em que há identidade de partes, apenas em polos invertidos[3], fato, pedido e fundamento do pedido (personae, factum, tetitum, causa petendi), com aquele feito, ainda pendente de julgamento, portanto, antecedendo a este, levando assim a indução de litispendência (CPC, art. 240[4]), que se verifica basicamente quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Muito bem! Analisando essa situação jurídica, da hermenêutica dos arts. 55, 58 e 59, do novo CPC, extraímos que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta (art. 55, § 1º[5]), cuja reunião das ações far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (art. 58[6]), considerado tal o foro do registro ou a distribuição da primeira ação (art. 59[7]), reputando-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" (art. 55, caput[8]). Já o art. 57, da referida codificação, dispõe que “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas” (grifei). Por sua vez, o § 3o, do art. 55, reza que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Ainda mais, o art. 61, do novo CPC, é expresso no sentido de que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". Decorre disso, portanto, a regra de que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada” (CPC, art. 286, inciso I). Em face desses preceitos, que são basicamente os mesmos princípios de modificação da competência do recém revogado CPC de 1973, o Provimento de nº. 003/2.003, de 03 de outubro de 2.003, da douta Corregedoria de Justiça[9], em seu art. 1º, caput e parágrafo único, orienta à Distribuição que “a petição inicial, repetida ou reiterada, será distribuída ao mesmo Juízo, ainda que cancelada a distribuição anterior, e nas hipóteses de extinção do processo, em razão de sentença terminativa” (caput), sendo que, “ainda que ocorra o acréscimo ou…
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