Processo 0808127-52.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808127-52.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808127-52.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Carlos Samuel do Nascimento Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Carlos Samuel do Nascimento Silva, menor impúbere representado por sua genitora, Izabely Marcelo da Silva Nascimento, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face do Estado de Alagoas. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau, em sede de saneamento do processo, reexaminou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, laudo médico complementar subscrito por profissional com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em neuropediatria, neurologia infantil ou psiquiatria, ou se submetesse à avaliação biopsicossocial multidisciplinar da rede pública para fins de redimensionamento do plano terapêutico às diretrizes do SUS. Em suas razões recursais (págs. 1/23), o agravante sustenta, em síntese, que: a) inexiste amparo legal para a exigência de RQE específico em neuropediatria como condição de validade do diagnóstico e da prescrição do tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bastando que o profissional seja médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina; b) o Dr. Erik Leite de Almeida (CRM/AL 7573) possui especialização em Pediatria e pós-graduação na área do neurodesenvolvimento, sendo plenamente capacitado para o ato profissional; c) o laudo médico apresentado é robusto, circunstanciado e individualizado, detalhando a gravidade do quadro (TEA nível 2 associado a Transtorno Opositivo Desafiador severo e comportamento heterolesivo) e a estrita necessidade de cada terapia e carga horária indicadas; d) a exigência de avaliação biopsicossocial prévia funciona como barreira suspensiva burocrática e configura verdadeira prova diabólica para o menor hipossuficiente; e) o Estado de Alagoas permanece em absoluta inércia, mantendo a criança em estado de completa desassistência terapêutica há mais de 100 (cem) dias, mesmo diante de ordem liminar anterior mantida por este Tribunal. Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo) para afastar as condicionantes impostas e determinar o imediato fornecimento do tratamento multidisciplinar integral prescrito, e, no mérito, o provimento definitivo do recurso. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do agravo. O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo à decisão do juízo de origem que determinou que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, laudo médico complementar subscrito por profissional com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em neuropediatria, neurologia infantil ou psiquiatria, ou se submetesse à avaliação biopsicossocial multidisciplinar da rede pública para fins de…

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