Processo 0808128-22.2024.8.15.0331

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808128-22.2024.8.15.0331
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0808128-22.2024.8.15.0331. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA/PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: ELIEZER ANISIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA REPETITIVO N. 1198/STJ. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), por não ter o autor cumprido satisfatoriamente a determinação de emenda para apresentar comprovante de residência válido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, diante do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência idôneo, em contexto de fortes indícios de advocacia predatória. III. Razões de decidir 3. O magistrado, ao identificar indícios de judicialização predatória e abuso do direito de ação, como o ajuizamento em massa de demandas padronizadas e o uso de comprovantes de endereço de terceiros, pode determinar a emenda à inicial para a apresentação de documento que comprove a residência do autor, como forma de zelar pela regularidade processual e coibir práticas abusivas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1198, firmou orientação no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz exigir, de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 5. Embora o comprovante de residência não seja um documento expressamente listado como indispensável pelo art. 319 do CPC, sua exigência em casos de suspeita de litigância predatória é medida legítima e razoável, visando confirmar a competência do juízo e a boa-fé processual, não configurando formalismo exacerbado ou violação ao acesso à justiça. 6. A parte autora, ao apresentar documento inidôneo (extrato de cadastro público emitido pelo sistema de saúde (UBS) ) e não sanar a irregularidade apontada de forma satisfatória, deu causa à aplicação da sanção prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial. 6. A extinção do feito não configura cerceamento de defesa, uma vez que não impede a parte de propor nova ação, desde que devidamente instruída, afastando os indícios de irregularidade…

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