Processo 0808130-89.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808130-89.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0808130-89.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por THAIS MONTEIRO DE OLIVEIRAem face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Julgamento antecipado anunciado (mov. 21). Ab initio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré sob o pretexto de que figuraria como mera intermediadora tecnológica e que o entregador seria prestador autônomo sem vínculo de subordinação, pois, ao captar clientes, centralizar chamados, selecionar os condutores e auferir lucro direto sobre a logística das entregas, a demandada assume a posição de fornecedora do serviço de transporte perante o consumidor final. Aplica-se, à espécie, a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC), revelando-se inviável a exclusão de sua legitimidade sob o amparo de cláusulas de isenção de responsabilidade contidas em seus termos de uso, as quais são nulas de pleno direito (art. 51, I, do CDC). Assim, destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Outrossim, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei nº 8.078/90). Da análise dos autos, vejo que a requerente comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Dos documentos juntados, extrai-se que a autora contratou os serviços de entrega logística da empresa ré (99Entrega) no dia 12/12/2025 para o envio de um kit de cosméticos Floratta Red, avaliado em R$ 247,70 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), o qual, após ser regularmente retirado pelo motorista parceiro credenciado pela plataforma, foi extraviado e jamais entregue ao destinatário final, fato que culminou no encerramento sumário do chamado administrativo pela ré sem qualquer reembolso ou solução efetiva à consumidora. A controvérsia reside na responsabilidade civil da plataforma de tecnologia pelo extravio de mercadoria transportada por motorista parceiro e na configuração do dever de indenizar as perdas materiais e morais sofridas. No mérito, restou evidente a abusividade da conduta da ré. Ignorando o extravio do pacote sob a guarda de seu preposto e os reiterados apelos da consumidora via canais de suporte, a plataforma limitou-se a emitir respostas evasivas, encerrando arbitrariamente o atendimento sob a justificativa de proteção de dados (LGPD) e transferindo integralmente os ônus do desfalque ao cliente . Tal condutaconfigura defeito na prestação do serviço e violação aos deveres de transparência, informação e boa-fé contratual. A alegação de que a corrida foi finalizada no mapa de localização não exime a requerida de comprovar a efetiva tradição do bem ao destinatário legítimo, ônus do qual não se desincumbiu, caracterizando o extravio como fortuito interno intrínseco ao risco da atividade econômica por ela explorada. Dessa maneira, imperiosa a…

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