Processo 0808131-57.2023.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808131-57.2023.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808131-57.2023.4.05.8500 AUTOR: MARIA JOELINA CARDOSO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA MARIA MENDONCA DA CONCEICAO - SE596B ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA REGINA MENDONCA DA CONCEICAO - SE1470-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trato de ação proposta por MARIA JOELINA CARDOSO DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, por meio da qual pretende: 1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; 2. A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; 3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, querendo, apresentar defesa; 4. A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal, sendo dispensada da perícia médica judicial; 5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 1. Conceder o benefício de auxílio-doença à parte Autora, a partir da DER; 2. Pagar as parcelas vencidas e vincendas a partir da DER de 14/02/2023, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. 6. Que seja julgado procedente o pedido de condenação da autarquia ré ao pagamento do valor de R$ 51.000,00(Cinquenta e um mil reais). a título de dano moral suportado pela parte autora em razão exclusivamente do erro grosseiro perpetrado pelo réu gerando a indeferimento indevido a concessão do benefício por incapacidade temporária; 7. Implantar em caráter liminar de antecipação de tutela o benefício, nos termos do art. 497 do CPC; 8. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Narrou: A autora é diagnosticada com as CID10: M47.0 e M17.0, M77.3, respectivamente, Síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior, Gonartrose [artrose do joelho], esporão de calcâneo. De acordo com os laudos médicos anexados, há incapacidade para as atividades laborativas por no mínimo 12 (doze) meses. A parte autora sempre trabalhou durante toda a sua vida como auxiliar de serviços gerais, faxineira e empregada doméstica. As doenças diagnosticadas, de cunho ortopédico, a impedem de exercer qualquer atividade laborativa, sobretudo a que sempre exerceu. As dores e a limitação nos movimentos em geral, entre outros sintomas, e que serão devidamente detalhados em quadro explicativo, a incapacitam totalmente ao trabalho. Assim, diante da impossibilidade de realizar qualquer atividade, especialmente, a de trabalho, ingressou, em 14/02/2023, com pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. A perícia médica foi agendada para 16/08/2023, e por essa razão ingressou com o mandado de segurança nº 0801167-48.2023.4.05.8500, perante a 3ª Vara Federal de Sergipe, sendo deferida a liminar para antecipação da perícia. Apesar da ordem judicial, com aplicação de multa diária, a perícia foi realizada somente em outubro de 2023. Com a finalização do procedimento administrativo, a conclusão foi pelo indeferimento, entendendo que a parte autora não estaria incapacitada para o trabalho, conforme documento de comunicação de decisão anexo. Do CNIS em anexo, o último recolhimento da autora se deu em agosto de 2022, quando a partir de então deixou de trabalhar em razão do…

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