Processo 0808131-89.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808131-89.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Habitasec Securitizadora S.A. - Agravado: Rd Frações Imobiliárias Spe Ltda - Agravado: Joaquim de Albuquerque Santana - Agravado: Guilherme de Albuquerque Santana - Agravado: Teto Planejamento e Incorporações Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Habitaseg Securitizadora S.A., inconformado com a decisão interlocutória de fls. 361/365 dos autos originários, proferida pelo Juízo de Direito da VaraPlantonistaCível, nos autos da "Ação de Tutela Cautelar Antecedente com Pedido de Concessão Liminar Inaudita Altera Pars", tombada sob o número 0700263-48.2026.8.02.0066, ajuizada em seu desfavor por RD Multipropriedade SPE S.A. e outros. No referidodecisum, o juízo singular assim determinou: [...] Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR para determinar que: a) fiquem suspensos, até ulterior deliberação deste Juízo, os efeitos do vencimento antecipado da operação objeto da presente demanda; b) a requerida se abstenha de promover novos atos de excussão das garantias,apropriação de recebíveis, consolidação da propriedade fiduciária das ações da SPE, bloqueios ou quaisquer outras medidas executórias relacionadas à operação contratual discutida nestes autos; c) todo o montante atualmente existente no denominado Fundo de Obras (saldo garantidor na ordem de R$ 1.752.910,54), bem como os valores que venham a ingressar posteriormente destinados à referida finalidade, sejam depositados integralmente em conta judicial vinculada a este processo, permanecendo indisponíveis para movimentação por qualquer das partes sem prévia autorização judicial; d) oficie-se, com urgência, às instituições financeiras e aos agentes responsáveis pela operacionalização da Conta Centralizadora e do Fundo de Obras para imediato cumprimento desta decisão; e) fixo multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 1.000.000.00 (hum milhão de reais), sem prejuízo de posterior revisão (CPC, art. 537, par. 1o), considerando a elevada expressão econômica da operação, o potencial de risco às partes e a terceiros em eventual descumprimento; f) mantenha-se a competência deste Juízo da Comarca de Maceió para apreciação da presente tutela cautelar, relegando-se eventual exame acerca da cláusula de eleição de foro para momento posterior, após a apresentação da contestação e formação do contraditório. [...] Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, em razão da existência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca da Capital de São Paulo. Aduz, ainda, a ausência de matéria afeta ao plantão judiciário e a existência de conexão com ação de execução anteriormente distribuída perante o juízo eleito. No mérito, alega a inadequação da tutela cautelar e a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sustentando que a decisão agravada interferiu indevidamente em relação jurídica já submetida ao Juízo da Comarca de São Paulo, ao suspender os efeitos do vencimento antecipado da operação, impedir a adoção de medidas executórias e determinar o depósito judicial dos recursos vinculados ao denominado Fundo de Obras. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da incompetência do juízo de origem e a revogação da tutela cautelar deferida. A parte agravada apresentou contrarrazões às…
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