Processo 0808131-97.2026.8.14.0051

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0808131-97.2026.8.14.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808131-97.2026.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Endereço: Avenida Mararu, 584, - até 1677/1678, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Advogado(s) do reclamante: BARBARA NAYARA COELHO ALCANTARA, OLIDIA BARROSO DE ALMEIDA EXECUTADO: HELEN MAYARA SIMPLICIO VIANA Endereço: Travessa Professora Agripina de Matos, 470, Salé, SANTARéM - PA - CEP: 68040-410 DESPACHO/MANDADO Ao analisar os autos, verifico que a procuração judicial apresentada pela parte autora contém assinatura eletrônica que não atende aos requisitos legais para sua validade. Nesse contexto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, através de seu advogado constituído, juntando aos autos uma nova procuração judicial, devidamente assinada de forma válida e com firma reconhecida em cartório (Recomendação n°159/2024, CNJ e Diretrizes do CIJEPA), bem como, informe o ramo profissional que exerce a atividade autônoma, devendo juntar, inclusive, cópia da última declaração de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos três meses. Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, a utilização de plataformas de assinatura online como "Clicksign", "Autentique", "Zapsign" e "D4Sign", entre outras congêneres, é inócua para conferir a autenticidade exigida pela legislação, uma vez que não são credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Nesse sentido, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL. 'AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL' – Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas 'Clicksign', 'Autentique', 'Zapsign', 'D4Sign', dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO." (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023). Nesse sentido, o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2662999 - SP (2024/0207164-5) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com…

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