Processo 0808132-54.2023.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0808132-54.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE CARVALHO RÉU: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A Trata-se de ação propostaPAULO DE CARVALHOem face deCONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S/A, objetivando a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e moral. Como causa de pedir, aparte autora alega que, em 07/03/2023, por volta das 5h20, ao embarcar em uma composição do Metrô na Estação Pavuna, com destino ao trabalho, sofreu acidente quando, em meio ao fluxo intenso de passageiros, pisou em um dispositivo de segurança ("borrachão") instalado entre a plataforma e o trem, o qual teria se rompido, fazendo com que sua perna esquerda ficasse presa no vão entre a composição e a plataforma. Afirma que o acidente lhe causou lesão corto-contusa no tornozelo esquerdo, além de torção no joelho, sendo socorrido por outros passageiros e, posteriormente, por funcionários da concessionária, que o encaminharam ao Hospital Municipal Salgado Filho. Sustenta, ainda, que foi deixado desacompanhado no hospital antes da conclusão do atendimento médico, tendo retornado sozinho para sua residência, mesmo com a perna imobilizada. Aduz que o acidente decorreu da deficiência de manutenção do dispositivo de proteção existente na plataforma, caracterizando falha na prestação do serviço. Acrescenta que, meses após o ocorrido, constatou que o equipamento permanecia danificado, circunstância que, segundo afirma, evidencia negligência da concessionária quanto à conservação das instalações e à segurança dos usuários. A inicial ao ID 68381282 vem acompanhada dos documentos aos IDs 68381290 a 68381290. Despacho ao ID 74469363 determinando a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido ao ID 75457980. Decisão ao ID 114530065 deferindo o benefício da gratuidade de justiça a parte autora e determinando a citação da empresa ré. Em contestação (ID 119670744) a empresa ré sustenta, em síntese,que o acidente não decorreu de falha na prestação do serviço, mas de fato de terceiro, afirmando que a própria parte autora relatou que outro passageiro pisou em seu chinelo, ocasionando seu desequilíbrio e a queda entre o trem e a plataforma. Defende que inexiste prova de quebra do "borrachão" ou de deficiência de manutenção do equipamento, inexistindo nexo causal entre o evento e qualquer conduta imputável à concessionária. Alega, ainda, que prestou imediato e adequado atendimento a parte autora, cujo socorro foi iniciado poucos minutos após o acidente, com realização de primeiros socorros, transporte ao hospital e acompanhamento por funcionário até o início do atendimento médico, impugnando a alegação de abandono. Acrescenta que as lesões sofridas foram leves, sem risco à vida ou incapacidade permanente, e que não há comprovação dos danos materiais alegados, especialmente dos lucros cessantes decorrentes da suposta impossibilidade de realizar horas extras. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral e de dano estético indenizáveis, invocando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva de terceiro, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 147086028.…
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