Processo 0808132-61.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808132-61.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta em sua inicial ser servidora pública e, no exercício das suas atividades, obteve laudo pericial que atestou a condição de insalubre de suas atividades em grau médio. Por força disso, pleiteia a implantação do respectivo adicional no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico, bem como os valores devidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O ente público defendeu a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que já teria ocorrido o reconhecimento administrativo do direito e, por consequência, a implantação do benefício. Em relação aos valores retroativos, defendeu a sua limitação à vigência da Lei Complementar º 198/2021. Contudo, entendo que assiste razão à parte demandada, ainda que parcialmente. Isso porque, no que tange à preliminar de interesse de agir, entendo que o reconhecimento administrativo, por si só, não representação a satisfação material do direito, persistindo, portanto, o interesse processual em obter o bem da vida discutido, especialmente os valores retroativos. Outrossim, no mérito, cumpre destacar que o direito ao adicional em seu grau médio já fora reconhecido em laudo pericial (id. 189593351), sendo este ponto incontroverso nos autos, sobretudo, diante da implantação do benefício em folha de pagamento. Entretanto, em relação à extensão do benefício, é importante registrar que o art. 7º, XXIII da CF, ao prevê o adicional de insalubridade, fez surgir norma de eficácia limitada, a qual demanda lei específica que o regulamenta. Vejamos: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” De igual forma, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de prestigiar a competência dos entes públicos para regulamentar a referida norma de eficácia limitada, não sendo este exigível antes ou em desacordo com a legislação local a que se vincula o servidor público. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É indispensável a regulamentação da percepção do…
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