Processo 0808133-11.2025.8.12.0002
TJMS • Usucapião
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
I. Indefiro, o pedido de citação por edital de Marcos José Aquino Soares e Clara Aquino Soares. Quanto ao mandado de citação de Marcos José Aquino Soares, verifica-se que o mandado de fl. 183 retornou desacompanhado da respectiva certidão do oficial de justiça, inexistindo informação acerca da pessoa que recebeu e assinou o mandado, razão pela qual não é possível considerar válida a citação realizada em nome de Jennifer Fonseca Pereira. Deverá a serventia oficiar à Controladoria de Mandados acerca do mandado n.º 002.2026/013021-1, a fim de que seja justificada a ausência da respectiva certidão, tendo sido juntada apenas a devolução do mandado, sem esclarecimentos acerca da assinatura por terceiro e sem a identificação da pessoa que o recebeu. No que se refere ao mandado de citação de Clara Aquino Soares (fls. 175/176), observa-se que, até o presente momento, não houve retorno do referido mandado. Diante disso, deverá a serventia oficiar à Controladoria de Mandados, a respeito do mandado n.º 002.2026/012236-7 que ainda não foi cumprido, considerando que já transcorreram mais de 2 (dois) meses desde sua expedição, sem qualquer informação nos autos acerca de seu cumprimento. II. Entendeu o STJ no Recurso Especial 2.179/688 que a mudança de endereço ou a baixa do CNPJ por inaptidão não admite a sucessão processual de sociedade empresária aos seus sócios, porque não comprovada a dissolução da sociedade. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. 4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e não provido. (REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Nessa conjuntura, defiro o pedido de citação por edital de Mercado Prata LTDA EPP (CNPJ n.º 37.559.655/0001-04), realizado à fl. 137, porque não citado à fl. 166, onde sua atividade empresarial era exercida. Expeça-se o edital, com prazo de 30 (trinta) dias. III. Indefiro a citação por edital de André Aquino Soares, Rafael Aquino Soares, Samamda Aquino Soares, Maria Elena da Silva, Antonio Aparecido Bezerra (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX) e Ivanilda Irineu dos Santos Bezerra (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX), porque não finalizadas todas as tentativas de localização de seu endereço. Defiro, de ofício, a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o CPF dos confinantes, para que seja possível a realização da pesquisa: a) Maria Elena da Silva; b) André Aquino Soares; c) Rafael Aquino Soares; d) Samamda Aquino Soares. IV. Quanto ao confinante Sebastião Farias dos Santos, consta na certidão do oficial de justiça de fl. 169 a informação de que o mesmo é falecido, acompanhada do comprovante de situação cadastral do CPF de…
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