Processo 0808133-22.2025.8.14.0045
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0808133-22.2025.8.14.0045 AUTOR: ROSALINA ROCHA E SILVA Nome: ROSALINA ROCHA E SILVA Endereço: Rua Sete, S/N, ST MARECHAL RONDON, Marechal Rondon, REDENçãO - PA - CEP: 68554-709 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL proposta por ROSALINA ROCHA E SILVA em desfavor de Banco Volkswagen S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que, no dia 27/07/2024, celebrou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo com valor do saldo financiado a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.055,24 (mil e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) a cobrança de juros remuneratórios superiores à efetivamente contratada, sendo cabível a adequação; b) a cobrança de Tarifa de Contrato, Tarifa de Avaliação de Bem, Registro de Contrato e Seguro. Assim, ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para impedir a parte requerida de reaver o veículo e de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer: a) o reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios abusivos; b) a declaração da abusividade das cláusulas contratuais; e c) a repetição de indébito dos valores que entende que foram cobrados indevidamente. Com a inicial, juntou documentos. Decisão de ID 158258525 deferiu a justiça gratuita. O requerido apresentou contestação. No mérito, sustenta a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora. No mais, alegou que não há qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário, incluindo a capitalização de juros e tarifas, e que não é suficiente uma alegação genérica de abusividade na incidência dos juros e encargos tarifários. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para indicar provas a produzir. Ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA…
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