Processo 0808133-48.2018.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808133-48.2018.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, nº 0808133-48.2018.8.14.0051, interposta pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém/PA, nos autos da Execução Fiscal movida por Estado do Pará em face de M P Pontes EIRELI. A peça inicial narra que a parte autora, Estado do Pará – Fazenda Pública Estadual, ajuizou Execução Fiscal em face de M P Pontes EIRELI, inscrita no CNPJ nº 08.787.999/0001-72, visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa no valor de R$ 2.703.913,61 (dois milhões, setecentos e três mil, novecentos e treze reais e sessenta e um centavos), representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 2017570007120-0, nº 2017570007118-8, nº 2017570007117-0, nº 2017570007116-1, nº 2017570007113-7, nº 2017570007115-3, nº 2017570007119-6 e nº 2017570007114-5, inscritas em 18/04/2017, oriundas de procedimentos administrativos relativos a autos de infração lavrados em 2016. Inicialmente, a Fazenda Pública afirmou não ter sido possível o recebimento amigável do crédito, razão pela qual requereu a citação da executada, por correio com aviso de recebimento, para pagamento do débito, acrescido de juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais cominações legais, ou para garantia da execução, sob pena de penhora ou arresto de bens suficientes à satisfação da dívida. Requereu, ainda, que constasse do mandado a possibilidade de parcelamento do débito, bem como, em caso de ausência de pagamento ou garantia, a realização de penhora on-line via BacenJud, a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes via SerasaJud e, não sendo localizada no endereço indicado, a citação pessoal por oficial de justiça, sem prejuízo do arresto executivo de bens. Posteriormente, após o recebimento da inicial, foram realizadas tentativas de localização da parte executada para citação, as quais restaram negativas. O Juízo singular, diante da ausência de localização da devedora, abriu vista à Fazenda Pública para manifestação, tendo sido certificado, em determinado momento, o decurso de prazo sem pronunciamento. Na sequência, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Após esse período, o Estado do Pará requereu novas diligências citatórias por via postal, tendo o Juízo determinado novamente a citação da executada. Contudo, diante de novo retorno negativo da correspondência, foi novamente concedida vista ao exequente. Em seguida, o Estado reiterou o pedido de citação por via postal, bem como, em outra manifestação, informou a existência de outros débitos da executada perante a Fazenda Pública Estadual, sustentando que os valores consolidados superariam o limite previsto na Lei nº 8.870/2019, além de requerer dilação de prazo para apresentação de novo endereço. Em momento posterior, foi certificado o decurso de prazo para arquivamento provisório, ocasião em que o Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente. Em resposta, o Estado do Pará sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente e reiterou pedido de citação por via postal. Sobreveio, então, sentença. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 487, II, do CPC e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.”…

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