Processo 0808134-26.2025.8.19.0026
TJRJ • Interdição
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 E-mail: itp01vara@tjrj.jus.br EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo: 0808134-26.2025.8.19.0026 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NELSIMAR NASCIMENTO DAS NEVES SILVA CURADOR: NELSIMAR NASCIMENTO DAS NEVES SILVA REQUERIDO: VITORIA NASCIMENTO DA SILVA INTERESSADO: DP CÍVEL DE ITAPERUNA ( 857 ) A MM Juíza de Direito, Dr.(a) Laura de Pádua Gripp da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0808134-26.2025.8.19.0026, foi decretada aINTERDIÇÃOdeVITORIA NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, beneficiária, nascida em: 04/03/2002, filiação: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA e NELSIMAR NASCIMENTO DAS NEVES SILVA, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avelino Pereira, 17, Capelinha Itaperuna/RJ, 28.300-000, sendo-lhe nomeado(a)CURADOR(A)o(s) Sr.(a)NELSIMAR NASCIMENTO DAS NEVES SILVA, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na rua Avelino Pereira, 17, Capelinha Itaperuna/RJ, 28.300-000. E pelos mesmos foi dito que se obrigam a cumprir todos os deveres inerentes ao cargo, tudo conforme o disposto nos arts. 759 do CPC, 755 (sec) 3º do CPC e arts. 92, parágrafo 6º e art. 93, ambos da Lei 6.015/73, representando o interditado em juízo ou fora dele, estabelecida a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).Nos termos da sentença:''Trata-se deAÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta porNELSIMAR NASCIMENTO DAS NEVES SILVAem favor deVITORIA NASCIMENTO DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial de id. 250276656, a requerente afirmou ser mãe da requerida, que é portadora de paralisia cerebral, encontrando-se em situação de vulnerabilidade, incapaz de gerir sua vida civil, administrar seus bens ou tomar decisões cotidianas com responsabilidade Ao final, a autora requereu a procedência da ação, constituindo a requerente como curadora da requerida, fixando-se os limites da curatela e sua duração inicial como indicado no laudo pericial, expedindo-se os respectivos termos e mandado de averbação para inscrição nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, requerendo a dispensa da hipoteca legal diante da hipossuficiência das partes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme parecer constante no id. 251034452. Foi proferida decisão em id. 251085183 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e concedendo a tutela de urgência requerida, nomeando a autora como curadora provisória da curatelanda. Termo de curatela provisório em id. 252687661. Mandado de citação negativo m id.257003438.Laudo social em id. 258091322. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em id. 263046074. Manifestação da requerente em id. 263066103 requerendo a procedência da ação. Por fim, foi juntado parecer final do Ministério Público em id. 226925598. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme os preceitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.Inexistem questões preliminares ou processuais pendentes,…
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