Processo 0808134-44.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808134-44.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808134-44.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: RONALDO SALVINO DA SILVA - Agravada: YASMIN ROSA DOS SANTOS - Agravado: RONALD SALVINO ROSA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ronaldo Salvino da Silva, objetivando modificar a Decisão (fls. 16/21 processo de origem) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Rio Largo/Cível, que, em Ação de Alimentos com Regulamentação de Visitas Paterna, com Pedido de Tutela de Urgência, sob n.º 0701485-96.2026.8.02.0051, assim decidiu: [...] Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Alimentos Provisórios em favor de R. S. R., com base no art. 4º da Lei nº 5.478/68, fixando-os no percentual de 30%, (trintapor cento), a incidir sobre o salário-mínimo vigente, devendo ser depositados mensalmente na conta bancária de titularidade da genitora do infante, Sra. Yasmin Rosa dos Santos, mantida no Banco Nubank, chave PIX, nº XXX.XXX.XXX-XX (CPF), com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, servindo o comprovante de depósito com o recibo. Ainda, DEFIRO a regulamentação do direito de convivência nos seguintes termos: o genitor ficará responsável pela convivência em finais de semana quinzenais, iniciando-se aos sábados, com retirada do menor da residência da genitora às 14h00,devendo ser devolvido ao mesmo local no domingo, às 14h00, no mesmo horário estabelecido para a retirada, preservando-se a rotina e o melhor interesse da criança. Para mais, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. [...] (Grifos do original). Em suas razões recursais, a parte agravante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que percebe remuneração líquida mensal de apenas R$ 1.430,18, a qual é insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Aduz que possui despesas mensais essenciais que comprometem parcela significativa de sua renda e que a exigência do recolhimento das custas recursais inviabilizaria seu acesso à Justiça e ao duplo grau de jurisdição. No mérito, sustentou que a decisão agravada fixou alimentos provisórios em patamar incompatível com sua efetiva capacidade financeira, desconsiderando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Afirmou que, além de possuir renda inferior a um salário-mínimo, arca com despesas indispensáveis de moradia, transporte e demais encargos básicos, circunstâncias que inviabilizam o cumprimento da obrigação alimentar nos moldes estabelecidos. Alegou, ainda, que já contribuía espontaneamente para o sustento do filho mediante o pagamento mensal de R$ 300,00, bem como auxiliava, por liberalidade, com a quantia de R$ 100,00 destinada à outra filha da agravada, demonstrando boa-fé e responsabilidade paterna. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão que fixou os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo até o julgamento definitivo do recurso. Juntou os documentos de fls. 10/34. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo agravante. Com efeito, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios…

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