Processo 0808134-74.2016.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808134-74.2016.4.05.8300 APELANTE: CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO DA SILVA RAMOS - PE36304-D APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA (constante dos autos sob os ids. 2823195 e 2823196), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, inciso III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR 2 ANOS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DO ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DECORRENTES DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA OBRA. PREJUÍZO RELEVANTE. CONDUTA REPROVÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL A TERCEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA. em face de Sentença de improcedência do pedido de anulação das penalidades a si impostas na Decisão PR-ES-000136673/2016, exarada no processo administrativo nº 1.17.000.002978/2015-48. A apelante foi sancionada por inexecução do contrato 3/2012-MPF/ES, especificamente pela conduta de não ter dado baixa no CEI relativo à obra contratada (decorrente do não pagamento dos tributos devidos) e não averbação da construção junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis (CRGI), em violação da cláusula 12.6 do referido instrumento. 2. O MPF, por não obter o recebimento definitivo do objeto licitado, com previsão na cláusula 12.6, itens b.1 e b.2), com esteio no art. 78, incisos I, II e III, da Lei n. 8.666/1993, rescindiu o contrato, imputando-lhe: i) multa de 10% do valor do contrato, ii) suspensão temporária de participação em licitações e contratos com a administração, pelo prazo de dois anos e, ainda, iii) declaração de inidoneidade enquanto perdurados os motivos da sanção. 3. É possível a revisão, pelo Poder Judiciário, dos atos administrativos sancionadores, sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessária a apuração da conduta dos agentes, a fim de se aferir a culpabilidade, inclusive na seara do processo administrativo, pois "os dispositivos dos quais deflui a culpabilidade são constitucionais e limitam o direito punitivo como um todo" (OSÓRIO, Fábio. 5. Teoria da Responsabilidade do Agente In: OSÓRIO, Fábio. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2020). 4. Como adequadamente fundamentou o Juízo a quo, o pagamento de tributos inerentes à atividade econômica é fato previsível e, inclusive, faz parte do preço licitado na contratação com a Administração Pública, conforme se depreende da cláusula segunda do contrato a que estão vinculadas as partes. Evidentemente, o custo tributário da execução da obra já estava previsto no preço pago pela administração pública, não havendo justificativa para a utilização diversa dos recursos, os quais deveriam ter sido provisionados para esta finalidade específica, nos termos da cláusula nona, item 9.2, incisos I, II, III e IV, do contrato administrativo. Logo, sendo certo que o preço pago pela execução da obra já englobava todos os tributos decorrentes da operação, e que a…
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