Processo 0808134-96.2026.8.10.0040
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Processo nº. 0808134-96.2026.8.10.0040 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450-PE) Requerido: REGINALDO MORAES FRAZAO Endereço: . DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de advogado legalmente constituído, ingressou com a vertente Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente em face de REGINALDO MORAES FRAZAO, já qualificado(a) na inicial, tendo como fito a retomada do seguinte veículo: “Marca: YAMAHA, Modelo: XTZ 250 LANDER, Ano: 2020/2019, Cor: AZUL, Placa: PTO6G11, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 9C6DG3320L0009005”. Alega que sobre o bem recai alienação fiduciária em garantia e que o réu se tornou inadimplente, estando com parcelas em atraso e que a totalidade da dívida é de R$ 21.210,42. Aduz, ainda, que o demandado foi devidamente constituído em mora, através das notificações juntadas aos autos e não honrou o débito. Com essas alegações, requer a concessão de medida liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas. Eis o sucinto relatório. Passo, então, à análise da liminar postulada, considerando os requisitos legais para tanto. Estabelece o Decreto Lei 911/69, em seu art. 3º: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Grifei. Nesse diapasão, é possível ao autor, mediante a demonstração do direito ameaçado e do receio de grave lesão, pleitear a medida liminarmente. No caso em destaque, constata-se a viabilidade da concessão da medida pleiteada. Isso porque, ao que dos autos se observa, há a demonstração de que o promovente é parte legítima para postular a reintegração de posse do veículo em questão, tendo em vista a relação contratual formalizada entre as partes. Outrossim, verifica-se da documentação acostada com a exordial que a situação concreta afirmada em juízo restou comprovada, a qual é suficiente para evidenciar a mora contratual, consoante se vê dos documentos que acompanham a inicial, o que torna verossímil, em sede de cognição sumária, a posse indevida do bem descrito nos autos. Acrescente-se que, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei 911/69, não se exige que a assinatura constante da notificação extrajudicial/aviso de recebimento seja a do próprio devedor. Ademais, conforme o Tema nº 1.132 do STJ, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). Logo, diante de tal panorama, e de acordo com os argumentos expostos e documentos acostados, entendo ser o caso de acolher a pretensão lançada, já que, nos termos do art. 300, do novo CPC, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano encontram-se presentes. Ao teor do exposto, com arrimo no art. 3º, do Decreto Lei 911/69, verificando que são verossímeis, prima facie, os fatos alegados pelo autor, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO, inaudita altera…
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