Processo 0808135-14.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808135-14.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0808135-14.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) RAISSA FERNANDA SANTOS DE MORAES Rua Ana Cecília Mota da Silva, 313 apartamento 4 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-058 - Telefone: 86 999548624 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Raíssa Fernanda Santos de Moraes em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Aduz a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Teresina/PI – Boa Vista/RR, com o objetivo de prestar vestibular na Universidade Federal de Roraima (UFRR) no dia 02/05/2021. Afirma que a ré cancelou unilateralmente o voo de ida (programado para 30/04/2021), reacomodando-a em um trajeto exaustivo que incluiu uma viagem rodoviária de cerca de 12 horas (Teresina a Fortaleza) e múltiplas conexões aéreas (FOR - GRU - BSB - BVB). Relata ter pernoitado nos bancos do aeroporto de Brasília sem assistência, chegando ao destino final apenas na véspera da prova, exausta e com seu planejamento frustrado. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, pugnando as partes pelo julgamento antecipado. A defesa apresentou contestação suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou necessidade de reestruturação da malha aérea (fortuito interno), regularidade na reacomodação e inocorrência de dano moral. Não havendo outras provas a produzir, e sendo a questão predominantemente de direito, passo ao julgamento. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria predominantemente de direito e a desnecessidade de dilação probatória adicional, notadamente diante do desinteresse expresso pelas partes em audiência. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A alegação de ausência de pretensão resistida não se sustenta, porquanto a autora comprovou documentalmente ter buscado a via administrativa através da plataforma Consumidor.gov.br, cuja reclamação foi encerrada como "Não Resolvida". O acesso ao Judiciário, ademais, não é condicionado ao exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF). No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à existência de falha na prestação do serviço pelo cancelamento e reacomodação exaustiva, e à consequente configuração de danos morais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor…

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