Processo 0808135-29.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808135-29.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa) - Agravado: Anthony Jasiel de Oliveira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C6 Consignados S/A (Banco Ficsa), inconformado com a decisão de fls. 44/48 dos autos originários, proferida pelo Juízo de Direito - 3ª Vara Cível da Capital , nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais com Tutela de Urgência", tombada sob o n.º 0715388-57.2026.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Anthony Jasiel de Oliveira da Silva, representado por sua genitora. O Magistrado a quo determinou que: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda com a suspensão dos descontos identificados pelo contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, no benefício da parte autora. A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...] Em suas razões recursais (fls. 01/08), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma por ter deferido tutela de urgência sem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a suspensão dos descontos, sem a prévia devolução ou depósito judicial dos valores disponibilizados à agravada, impõe excessiva onerosidade à instituição financeira e enseja enriquecimento sem causa. Aduz, por cautela, que não possui ingerência direta sobre a efetivação da suspensão dos descontos, por depender de providências a serem adotadas pela fonte pagadora (INSS), razão pela qual requer seja expedido ofício ao referido órgão e afastada ou reduzida a multa fixada em caso de eventual descumprimento. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida, restabelecer os descontos contratuais ou, subsidiariamente, determinar o depósito judicial dos valores disponibilizados à agravada, bem como manter a reserva de margem consignável até o trânsito em julgado. Juntou aos autos os documentos de fls. 09/220. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, conheço do recurso. Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença, no caso concreto, do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de…
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