Processo 0808135-66.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808135-66.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0808135-66.2026.8.15.0000 - Juízo da 6.ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho PACIENTE: Jackson Felipe Gomes IMPETRANTE: João Hélio Lopes da Silva (OAB/PB 8732-A) Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão negativa do pleito liminar no presente mandamus, impetrada pelo advogado Philipe Anízio Veríssimo de Oliveira (OAB/PB n.º 28460), em face de Miguel Armando Nunes da Silva, já devidamente qualificado nos autos, Id 41963419. Em sede de cognição sumária, esta Relatoria indeferiu a medida liminar vindicada por meio de decisão proferida em 22 de abril de 2026 (Id 41637503), constatando a idoneidade da fundamentação do decreto cautelar de primeiro grau com amparo na gravidade concreta dos fatos e rechaçando o alegado excesso de prazo diante do regular impulsionamento do feito originário. Na sequência do trâmite, o magistrado de primeiro grau prestou informações pormenorizadas (Id 41792590), esclarecendo que os autos haviam sido objeto de regular reavaliação e de redistribuição eletrônica por força das diretrizes da Resolução n.º 06/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, destacando, ademais, que a instrução criminal seguia curso normal, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de abril de 2026. A defesa do paciente peticionou (Id 41963419), noticiando fato novo de que a solenidade instrutória designada para o dia 30 de abril de 2026 não pôde se realizar, sendo redesignada para o dia 13 de agosto de 2026,, conforme termo de audiência acostado (Id 41963420). Esclareceu que o adiamento decorreu da impossibilidade de comparecimento do representante do Ministério Público e pela readequação de pauta do juiz substituto da unidade judiciária, o qual se encontra com a pauta ocupada por sessões do Tribunal do Júri Popular da comarca para o mês de maio de 2026. Argumentou que a postergação processual decorre exclusivamente de deficiência do aparato estatal, ensejando patente excesso de prazo na prisão preventiva, motivo pelo qual reitera o pleito de concessão de liberdade provisória com a expedição de alvará de soltura ou com a aplicação de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. DECIDO Inicialmente, registre-se que a prática regimentar e a interpretação sistemática das normas de organização judiciária deste Egrégio Tribunal indicam que não cabe recurso contra a decisão que concede ou nega liminar em Habeas Corpus. Essa vedação visa preservar a celeridade do writ e evitar o tumulto processual que decorreria da abertura de prazos recursais em meio à tramitação de uma ação que exige solução urgente. Portanto, do ponto de vista estritamente recursal, a decisão do Relator que indeferiu a liminar (Id 41637503) é irrecorrível. Contudo, o pedido de reconsideração não é tecnicamente um recurso, mas uma petição incidental dirigida ao próprio prolator da decisão, visando demonstrar que os pressupostos que nortearam o convencimento inicial foram alterados ou que houve erro de percepção quanto aos fatos. Observa-se, porém, que embora a defesa discorre sobre “fato novo”, em razão do adiamento da audiência de instrução e julgamento, o pleito formulado no pedido de reconsideração, consistente no relaxamento imediato da custódia cautelar de Jackson Felipe Gomes da Silva ou na sua imediata substituição…

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