Processo 0808135-71.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808135-71.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA DULCINEIA MONTEIRO DE MATOS DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVADO: KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594A Resumo: O Banco do Brasil pediu a suspensão da decisão que reduziu, de forma provisória, os descontos feitos na renda da consumidora. O pedido foi negado porque, neste momento, a medida é necessária para garantir que ela mantenha ao menos R$600,00 de rendimentos por mês para despesas básicas. Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência. 2. A decisão agravada determinou que as instituições financeiras requeridas limitassem, de forma provisória, os descontos mensais incidentes sobre a remuneração da agravada ao valor global máximo de R$1.514,83. Com isso, buscou-se preservar a quantia mínima de R$600,00 a título de mínimo existencial. Também foi determinado que os credores se abstenham de incluir o nome da devedora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa. 3. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, em síntese: a) a regularidade e a licitude dos descontos contratados, com base no princípio da força obrigatória dos contratos; b) que os contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e os empréstimos consignados em folha de pagamento seguem regras distintas; c) que a limitação da margem consignável em folha não se aplica a operações inadimplentes nem a outras linhas de crédito livremente contratadas; d) a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência na origem; e e) a irreversibilidade da medida concedida. 4. Sustenta, ainda, que a decisão agravada teria conferido o mesmo tratamento a contratos consignados e não consignados, embora sujeitos a regimes jurídicos distintos. Afirma que o Banco do Brasil não retém salário, mas apenas realiza cobranças autorizadas contratualmente, inclusive por débito em conta, conforme as cláusulas pactuadas. 5. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo, com a revogação da liminar deferida na origem. Subsidiariamente, pede que eventual limitação em folha de pagamento seja direcionada à fonte pagadora, responsável pelos descontos consignados. 6. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. 7. É o relatório. Decido. 1. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença conjunta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. Em análise inicial, esses requisitos não estão presentes. 3. O banco agravante sustenta que os descontos e cobranças decorrem de contratos válidos, firmados com autorização da parte contratante. Afirma que as operações de…
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