Processo 0808135-71.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808135-71.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808135-71.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: MARIA DULCINEIA MONTEIRO DE MATOS DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVADO: KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594A Resumo: O Banco do Brasil pediu a suspensão da decisão que reduziu, de forma provisória, os descontos feitos na renda da consumidora. O pedido foi negado porque, neste momento, a medida é necessária para garantir que ela mantenha ao menos R$600,00 de rendimentos por mês para despesas básicas. Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência. 2. A decisão agravada determinou que as instituições financeiras requeridas limitassem, de forma provisória, os descontos mensais incidentes sobre a remuneração da agravada ao valor global máximo de R$1.514,83. Com isso, buscou-se preservar a quantia mínima de R$600,00 a título de mínimo existencial. Também foi determinado que os credores se abstenham de incluir o nome da devedora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa. 3. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, em síntese: a) a regularidade e a licitude dos descontos contratados, com base no princípio da força obrigatória dos contratos; b) que os contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e os empréstimos consignados em folha de pagamento seguem regras distintas; c) que a limitação da margem consignável em folha não se aplica a operações inadimplentes nem a outras linhas de crédito livremente contratadas; d) a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência na origem; e e) a irreversibilidade da medida concedida. 4. Sustenta, ainda, que a decisão agravada teria conferido o mesmo tratamento a contratos consignados e não consignados, embora sujeitos a regimes jurídicos distintos. Afirma que o Banco do Brasil não retém salário, mas apenas realiza cobranças autorizadas contratualmente, inclusive por débito em conta, conforme as cláusulas pactuadas. 5. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo, com a revogação da liminar deferida na origem. Subsidiariamente, pede que eventual limitação em folha de pagamento seja direcionada à fonte pagadora, responsável pelos descontos consignados. 6. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. 7. É o relatório. Decido. 1. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença conjunta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. Em análise inicial, esses requisitos não estão presentes. 3. O banco agravante sustenta que os descontos e cobranças decorrem de contratos válidos, firmados com autorização da parte contratante. Afirma que as operações de…

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