Processo 0808136-39.2024.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0808136-39.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MUNICIPIO DE PICOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PICOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 64151918, que mantém unidades consumidoras destinadas ao funcionamento de poços de abastecimento de água em comunidades rurais e que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 3.309,43 (três mil trezentos e nove reais e quarenta e três centavos), relativa à Unidade Consumidora nº 15631761, decorrente de procedimento de recuperação de consumo instaurado após a constatação de defeito no equipamento de medição. Sustenta que o medidor foi retirado e submetido à avaliação laboratorial sem prévia comunicação, que a apuração ocorreu unilateralmente e que não lhe foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que a manutenção do equipamento seria de responsabilidade exclusiva da concessionária. Requereu, em tutela de urgência, que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia em razão do débito discutido. No mérito, postulou a anulação da cobrança de R$ 3.309,43 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela provisória foi deferida por meio da decisão de ID 64187054, determinando-se que a concessionária não suspendesse o fornecimento de energia elétrica em razão do débito objeto da demanda. A parte requerida apresentou contestação no ID 66026818. Sustentou a regularidade do procedimento administrativo. Alegou que a inspeção foi realizada em 02/02/2024, na presença de José Nunes de Aquino, funcionário da unidade consumidora, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. Informou que o medidor estava com o visor apagado, deixando de registrar corretamente o consumo, razão pela qual foi retirado, lacrado e substituído. Afirmou que foi designado ensaio metrológico para o dia 15/03/2024, facultando-se ao consumidor o acompanhamento presencial ou virtual, mas que nenhum representante da parte autora compareceu ou solicitou reagendamento. Acrescentou que o equipamento foi encaminhado à empresa 3C Services S.A., certificada pelo INMETRO, tendo sido reprovado no exame laboratorial. Sustentou, ainda, que o consumo registrado entre 04/01/2024 e 02/02/2024 foi de 100 kWh, enquanto o consumo apurado foi de 3.768 kWh, calculado com base na média aritmética dos doze ciclos anteriores de medição regular, resultando no débito de R$ 3.309,43. A requerida juntou os documentos de ID 66026823. A parte autora apresentou réplica no ID 67566341, sustentando que a contestação seria genérica, que não lhe teria sido oportunizado acompanhar a perícia e que as fotografias apresentadas demonstrariam apenas que o visor estava apagado, sem qualquer sinal de violação do equipamento. Reiterou os pedidos iniciais. Por meio da decisão saneadora de ID 72175398, foi determinada a inversão do ônus da prova e a intimação da requerida para demonstrar a regularidade do procedimento de apuração, as notificações realizadas e a metodologia empregada no cálculo do débito. Em…
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