Processo 0808137-78.2026.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0808137-78.2026.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: 6. DISPOSITIVO. Ante o exposto, primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir; rejeito a incidência da prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal; e no mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda movida por GLEID AGTTA DIAS LOPES ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1º) Considerar, nos termos do art. 8º, §8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, e suas alterações posteriores, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; 2º) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal para a classe/letra C a contar de 26/06/2020; condenar a parte requerida a quitar com as diferenças salariais pretéritas, entre as classes/letras B e C, de 26/03/2021, em atenção a prescrição quinquenal, até junho de 2021, consoante os termos fixados pela Tabela Salarial do Poder Executivo da carreira do(a) requerente; 3º) Reconhecer e declarar o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço, relativo ao primeiro quinquênio, a contar de 26/06/2019, devendo a parte requerida implantar o adicional devido e quitar com as respectivas diferenças salariais desde 26/03/2021, em atenção a prescrição quinquenal, até o adimplemento pelo ente público em folha, tudo de acordo com a porcentagem destacada na lei de regência; 4º) Reconhecer e declarar o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço, relativo ao segundo quinquênio, a contar de 26/06/2024, devendo a parte requerida implantar o adicional devido e quitar com as respectivas diferenças salariais desde 26/06/2024 até o adimplemento pelo ente público em folha, tudo de acordo com a porcentagem destacada na lei de regência; 5º) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 6º) A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Por fim, deve ser observada a necessidade de desconto dos montantes econômicos eventualmente já pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Exma. Juíza Togada. Campo Grande/MS, 11 de julho de 2026. Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz…

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