Processo 0808138-26.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808138-26.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: NEUZA ELIZETE TRENTINI, EDGAR GISCH ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401A, MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL, OAB nº MT10280A, MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL, OAB nº MT10280A Polo Passivo: CREDORES EM GERAL ADVOGADOS DO AGRAVADO: GABRIELA COSTA RIBEIRO, OAB nº ES24615S, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB nº SP198905A, LUCIANA SEZANOWSKI, OAB nº PR25276, MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL, OAB nº AC3658, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554A, STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA, OAB nº BA56197, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A, CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A, CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE, OAB nº PE18857A, DIEGO ZANETTI ROOS, OAB nº PR40205, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA, OAB nº BA22852 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Edgar Gisch e Neuza Elizete Trentini Gisch, ambos em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, nos autos da Recuperação Judicial nº 7000432-37.2021.8.22.0013, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos recuperandos e manteve a autorização para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão nº 7001619-17.2020.8.22.0013. A controvérsia posta cinge-se à possibilidade de extensão do stay period e à manutenção da posse de bens de capital essenciais, notadamente após o decurso do período de blindagem previsto pelo art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, e diante da ausência de deliberação acerca do plano de recuperação judicial. Segundo consta da decisão recorrida, o juízo a quo fundamentou-se na impossibilidade de prorrogação do stay period além dos prazos legais estipulados, estabelecendo que, encerrado o período de blindagem, e não havendo plano dos credores, “o juízo recuperacional perde o poder de impedir atos constritivos, mesmo que envolvam bens essenciais”, transferindo a competência para o juízo das execuções individuais, nos termos do art. 6º, § 4º-A, da Lei 11.101/2005. Irresignados, os recorrentes aduzem, em síntese, que o entendimento adotado pelo juízo a quo revela-se excessivamente formalista, esvaziando os princípios da preservação da empresa e da função social previstos no art. 47 da Lei 11.101/2005. Sustentam que, mesmo após o término do stay period, compete ao juízo universal da recuperação judicial deliberar acerca da essencialidade dos bens, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos casos em que os ativos são imprescindíveis para a atividade produtiva e o plano de recuperação ainda não foi apreciado pelos credores. Alegam, também, que o atraso na marcha processual não pode ser imputado aos recorrentes, visto que decorreu de fatores alheios à sua vontade, como a troca de administradores judiciais e ausência de publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da referida lei, sendo cabível a excepcional prorrogação do stay period. Ao final, postulam a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse dos maquinários agrícolas e a prorrogação do período de blindagem até a deliberação do plano de recuperação. É o relatório. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao relator, no recebimento do agravo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.