Processo 0808138-49.2024.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0808138-49.2024.8.10.0026 Embargante : Município de Balsas/MA Procurador : Layonan de Paula Miranda Embargada : Vanderlucia Sousa Batista Advogada : Victor Diniz de Amorim - OAB MA17438-A Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da servidora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, em demanda sobre adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à suficiência normativa da Lei Municipal nº 1.069/2009 para amparar, em tese, o adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à utilidade da prova pericial diante da remissão da norma municipal à legislação federal; (iii) determinar se o acórdão deveria ter decidido desde logo sobre o enquadramento técnico da função no Anexo 14 da NR-15; (iv) definir se era necessária manifestação sobre o termo inicial de eventual adicional e (v) estabelecer se houve omissão quanto à legalidade estrita remuneratória e às condicionantes orçamentárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao afirmar que a concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de lei específica e ao reconhecer que a Lei Municipal nº 1.069/2009 prevê o adicional nos percentuais de 10%, 20% e 40%, com observância da legislação federal. 4. A remissão expressa da norma municipal à legislação federal fornece suporte normativo suficiente, para os fins do julgamento realizado, à apuração técnica das condições caracterizadoras da insalubridade, de modo que a ausência de regulamentação interna mais detalhada não afasta, por si só, a pretensão deduzida. 5. A caracterização das condições insalubres exige prova pericial técnica, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, e a sentença proferida sem essa instrução incorre em cerceamento de defesa. 6. O acórdão não precisa antecipar conclusão definitiva sobre o enquadramento técnico das atividades no Anexo 14 da NR-15, porque a própria razão da anulação da sentença é a necessidade de produção da perícia indispensável para esse exame. 7. A definição do termo inicial de eventual adicional é prematura, porque o acórdão embargado não reconhece o direito material ao pagamento, não fixa condenação e não define parcelas vencidas, limitando-se a cassar a sentença para reabertura da instrução. 8. As alegações relativas à legalidade estrita remuneratória e ao impacto orçamentário não revelam vício integrativo, pois o acórdão apenas interpreta a existência de suporte legal suficiente para afastar a improcedência imediata e justificar a instrução técnica, sem impor pagamento imediato nem criar judicialmente vantagem pecuniária. 9. Inexistem omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, porque o embargante busca, em realidade, rediscutir as premissas jurídicas adotadas no acórdão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso…
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