Processo 0808139-11.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808139-11.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT ADVOGADO DO AGRAVANTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A Polo Passivo: P. D. R. D. M. -. R. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. O SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. A decisão atacada manteve a validade do Decreto Municipal n. 6.895/2026, sob o fundamento de que o acesso do sindicato ao conteúdo do novo plano de cargos antes de sua remessa à Câmara Municipal seria suficiente para suprir a participação sindical. O recorrente afirma que a comissão especial para elaboração do Plano de Cargos e Salário da Secretaria Municipal de Saúde foi formada sem assegurar a participação paritária do sindicato, em flagrante violação ao art. 150, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura e ao art. 263 da Lei Complementar Municipal n. 003/2004. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos do Decreto n. 6.895/2026, garantindo a indicação formal de seus representantes para compor a comissão, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito. Assim, para a concessão da antecipação de tutela ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso se aguarde o julgamento final do agravo, de modo que, para a concessão da liminar, é necessária a presença cumulativa dos referidos elementos. A falta de um deles resulta na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. O mandado de segurança, segundo a inteligência do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, bem como do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é o instrumento adequado para coibir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Ressalte-se que, em sede de Mandado de Segurança, admite-se a concessão de liminar quando, além de relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado, houver a demonstração de plano de que a espera resultará na ineficácia da ordem judicial quando do julgamento do mérito (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0807707-94.2023.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial, j. 13/11/2023). Destaca-se, ainda, que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 veda a concessão de medida liminar que implique o esgotamento do objeto da demanda. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a concessão de tutela provisória quando a providência postulada se confunde com a própria satisfação do mérito da ação (STJ, AgRg no RMS 49.441/MG; STJ,…
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