Processo 0808140-51.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808140-51.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Cláudio Lins Celestino - Agravado: Carlos Manoel da Silva - Agravado: Fátima Juliana de Oliveira Pereira - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cláudio Lins Celestino, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Calvo, nos autos da ação de Interdito Proibitório, proposta por Carlos Manoel da Silva e Fátima Juliana de Oliveira Pereira. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores na petição inicial, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato que importe em turbação ou esbulho à posse no imóvel descrito na exordial, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), autorizando, de plano, inclusive a requisição de força policial para o cumprimento. Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese: a) que não restaram demonstrados os requisitos mínimos essenciais para o deferimento da proteção possessória do art. 567 do CPC; b) que o Boletim de Ocorrência utilizado pelo magistrado de piso para justificar o perigo de dano e a iminência de agressão possessória fora lavrado de forma estritamente unilateral no longínquo ano de 2021; c) que o transcurso de mais de cinco anos sem novas intercorrências descaracteriza completamente a atualidade e a contemporaneidade da suposta ameaça, tratando-se de temor puramente subjetivo e pretérito. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu integral provimento para reformar a decisão combatida. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Em uma análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da contracautela pleiteada. A probabilidade de provimento do recurso mostra-se presente. O interdito proibitório, regulado pelo art. 567 do Código de Processo Civil, constitui tutela possessória preventiva que exige a demonstração cumulativa da posse e do justo receio de molestamento iminente, traduzido por ameaça concreta e atual de turbação ou esbulho. No caso em tela, a petição inicial da ação originária fundamenta o justo receio de agressão possessória exclusivamente em um boletim de ocorrência lavrado em 2021, que relata agressões físicas e verbais ocorridas naquela data. Ocorre que a demanda possessória preventiva foi ajuizada apenas em 2026, ou seja, exatamente cinco anos após o fato narrado no registro policial. O decurso de expressivo lapso temporal entre o suposto ato de agressão e a propositura da ação possessória afasta a característica de iminência e atualidade da ameaça, pressupostos indispensáveis para a concessão do mandado proibitório. O justo receio que autoriza a tutela preventiva não pode se amparar em temores subjetivos ou em fatos pretéritos consolidados no tempo, mas sim em elementos fáticos contemporâneos que indiquem a probabilidade real de nova investida contra a posse dos autores. Ademais, este Tribunal de Justiça reforça…
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