Processo 0808140-58.2026.8.20.5106

TJRN • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0808140-58.2026.8.20.5106
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0808140-58.2026.8.20.5106 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) PARTE ATIVA: ALLIANZ SEGUROS S/A PARTE PASSIVA: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO I - RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A, no ID 178454447, alegando a existência de contradição na decisão que indeferiu a restituição do bem apreendido (ID 188110403), Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido (ID 190105535). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal que se destina a integrar a decisão, eliminando obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, consoante prevê o art. 382, CPP: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”. Acerca das hipóteses de cabimento, PACCELI e FISCHER, citando PONTES DE MIRANDA e FREDERICO MARQUES, ensinam que: “(...) a sentença pode ser omissa [...] se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto (relacionalmente obscura), ou, porque, decidindo, o seu enunciado não é completo (ontologicamente omissa). É obscura quando equívoca, ambígua ou ininteligível. Contraditória quando alguma de suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. (...)”1. No caso dos autos, a Embargante afirma que "o fundamento central utilizado para indeferir a restituição foi justamente a inexistência de perícia técnica no veículo." E, que este juízo, "ao invés de determinar a realização da diligência pericial considerada indispensável para a elucidação dos fatos, o Juízo simplesmente indeferiu o incidente de restituição”. Não lhe assiste razão. Isso porque, mesmo que de origem lícita, “O bem apreendido não pode ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença enquanto interessar ao processo, ainda que pertencente a terceiro de boa-fé." (TJ-MG - Apelação Criminal: 50002265520258130696, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2025). A decisão embargada (ID 188110403) foi muito categórica ao tecer argumentos sobre a necessidade de apreensão do bem, especialmente para viabilizar a realização de perícia técnica. Quanto à alegação de que este juízo não determinou a realização de perícia, convém registrar que, sob a ótica do sistema acusatório, a produção de provas para instruir a opinio delicti é reservada à Autoridade Policial, a quem incube, privativamente, realizar o indiciamento (art. 2°, §6°, da Lei n° 12.830/2013), e ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal (art. 129, CF). Dessa forma, inexistindo contradição na decisão embargada, ou qualquer outro vício que venha a comprometer a higidez do édito, descabe acolher a pretensão dos aclaratórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, DENEGO acolhimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Sobrevindo o prazo recursal (apelação, 05 dias), sem irresignação, arquivem-se imediatamente os autos. Ciência ao MP e ao advogado da parte autora. Cumpra-se. Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito…

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