Processo 0808140-98.2024.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808140-98.2024.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808140-98.2024.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: ALITUANIALANIA FELIX DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO A autora, ALITUANIALANIA FÉLIX DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A. Em sua petição inicial de ID 101117743, alega ser aposentada e receber seus proventos em conta mantida perante a instituição financeira ré. Sustenta que, a partir de junho de 2022, passou a identificar descontos mensais sob as rubricas de "TARIFA BANCÁRIA" e "PACOTE DE SERVIÇOS", os quais totalizaram, até agosto de 2024, o valor de R$ 614,27. Afirma que jamais contratou tais serviços e que a conta deveria ser isenta de tarifas por ser utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Diante disso, requereu a conversão da conta para a modalidade "conta-benefício", a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O curso processual foi marcado por uma sentença terminativa anterior, que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e irregularidade na representação processual . Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, ao qual a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de ID 110332726, deu provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento . O Tribunal entendeu que a exigência de comprovante de residência em nome próprio configurava formalismo excessivo e que eventuais dúvidas sobre a representação deveriam ser sanadas durante a instrução. Com o retorno dos autos, o juízo adotou medidas preventivas para apurar indícios de litigância abusiva, em observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e diretrizes da Corregedoria local. Foi determinada a intimação pessoal da autora para ratificar a procuração e o endereço declinado. A diligência foi cumprida no dia 19 de agosto de 2025, ocasião em que a autora compareceu ao cartório judicial e assinou o Termo de Ratificação de Procuração de ID 121098687, confirmando os poderes outorgados aos seus advogados. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 129328574, sustentando a regularidade das cobranças. Argumentou que a autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços, colacionando o Termo de Adesão assinado fisicamente pela cliente no ID 129328575. Além disso, apresentou extratos bancários de ID 101117746 que demonstram a utilização frequente de serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito, como saques em terminais eletrônicos e movimentações em conta poupança facilitada. O réu defendeu que a utilização reiterada dos serviços por anos, sem qualquer reclamação administrativa, configura aceitação tácita e veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Impugnou, por fim, os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica no ID 136277838, na qual reiterou os termos da inicial e afirmou que o termo de adesão apresentado pelo banco seria documento padronizado, incapaz de comprovar o consentimento esclarecido sobre as tarifas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do…

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