Processo 0808141-21.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808141-21.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0808141-21.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$32.420,00 Polo Ativo(s) MOACIR PEREIRA DA SILVA Rua 2 de Julho, 1494 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-088 - E-mail: moacirmps@hotmail.com - Telefone: 95 991358745 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL SA Avenida Glaycon de Paiva, 74 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: age0250@bb.com.br - Telefone: (95) 3198-8326 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Moacir Pereira Da Silva em face de Banco do Brasil S.A. A parte autora pleiteia a exibição de registro de atendimento, indenização por danos morais (R$ 32.420,00) e condenação da ré por litigância de má-fé. Alega que em 20/02/2026 aguardou 2h30min em fila prioritária, sofrendo mal-estar em razão de sua idade (74 anos) e comorbidades, além de ter sido destratado por preposto da agência. A ré apresentou contestação rechaçando os fatos e pugnando pela improcedência. Audiência de conciliação restou infrutífera, manifestando as partes pelo julgamento antecipado do mérito. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme Tema Repetitivo STJ 437, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à configuração de dano moral por espera excessiva em fila bancária, à exibição do log de atendimento e à litigância de má-fé da ré. A relação estabelecida é de consumo (Súmula 297/STJ). A análise probatória revela que o autor logrou comprovar sua presença na agência às 10h35min (senha anexada). Instada a apresentar o relatório do sistema para afastar a alegação autoral, a instituição bancária permaneceu inerte. Dessa inércia, extrai-se a presunção de veracidade quanto ao tempo de espera de 2h30min (art. 400, I, c/c art. 373, II, ambos do CPC), restando prejudicado o pedido autônomo de obrigação de fazer. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte autora, porquanto a mera inobservância do tempo razoável de atendimento não é suficiente para a caracterização de abalo extrapatrimonial. Conforme entendimento vinculante regional, "A espera em fila de instituição financeira, por si só, não caracteriza dano moral" (TJRR, Enunciado n.º 18 da Turma Recursal, Aprovado na 13ª Sessão Ordinária, Data de Publicação: 27.05.2015). A tese jurídica aplicável ao caso dita que o dever de indenizar exige demonstração cabal de ofensa a direitos da…

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